Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LEAL ENGENHARIA LTDA - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800978-31.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de LEAL ENGENHARIA LTDA - ME e GUSTAVO PEREIRA DA SILVA LEAL BRAGA, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 265.126,55 (duzentos e sessenta e cinco mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Sobreveio manifestação da empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A., responsável pela custódia de veículos no Estado do Piauí, noticiando que o veículo Renault/Symbol, ano/modelo 2011/2011, placa ODV0F49, chassi 8A1LBMC35BL819355, RENAVAM 348262043, objeto de restrição judicial vinculada a este juízo, foi recolhido ao pátio do DETRAN/PI em 16/02/2024, encontrando-se sob sua guarda. Aduz que, nos termos do art. 328, §§ 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e dos arts. 4º, § 8º, e 13, §§ 1º e 2º, da Resolução CONTRAN nº 623/2016, o bem poderá ser levado a leilão administrativo, caso não haja manifestação da autoridade judicial responsável no prazo de 60 (sessenta) dias. Requereu, assim, seja autorizado o levantamento da restrição judicial para retirada do veículo mediante pagamento das despesas de remoção e estada; ou alternativamente, a autorização para leilão público do bem. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 328, § 14, do CTB: "Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo." E, nos termos do § 15 do mesmo dispositivo: "Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo." A Resolução CONTRAN nº 623/2016, por sua vez, estabelece: "Art. 4º, § 8º: Para os veículos com restrição judicial ou policial, a autoridade responsável pela restrição será notificada, o que implica ciência de que o veículo poderá ser levado a leilão caso não seja regularizado e liberado, no prazo de 60 (sessenta) dias." "Art. 13, § 1º: O veículo que apresentar restrição judicial ou policial poderá ser retirado pela autoridade responsável pela restrição, desde que a manifestação ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias de sua notificação e que sejam pagas as despesas com remoção e estada do veículo." "§ 2º: O leilão de veículo que apresentar restrição judicial ou policial ocorrerá após a autorização da autoridade responsável pela restrição ou em caso de descumprimento do estabelecido no § 1º." O conjunto normativo supracitado confere à autoridade judicial o dever de manifestação sobre a liberação ou alienação do bem no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual autoriza-se a alienação administrativa do veículo pelo órgão de trânsito competente, independentemente de manifestação expressa deste juízo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. para: a) Intimar os exequentes e executados para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do interesse na retirada do veículo Renault/Symbol, placa ODV0F49, mediante o pagamento das despesas de remoção e estada, conforme valores fixados pela empresa custodiante; b) Advertir expressamente que o decurso do prazo legal sem manifestação importará em autorização tácita para a realização de leilão público do bem, nos moldes do art. 328, § 15, do CTB, e do art. 13, § 2º da Resolução CONTRAN nº 623/2016; c) Os valores arrecadados com o leilão do veículo deverão ser utilizados, primeiramente, para quitar as despesas com a realização do próprio leilão, os custos de remoção e estada do bem, bem como os tributos e multas vinculados ao veículo. Após esses descontos, o valor restante deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, conforme dispõe o art. 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina