Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA - ME
REU: C E V V A P - CERAMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAIBA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801390-91.2022.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que declarou a prescrição do pedido inicial. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, pois o juízo não teria se manifestado sobre a tese da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. Alega, com respaldo em precedentes do STJ, TJSP e STF, que a prescrição anual, introduzida pela Lei nº 14.229/2021, não se aplica a contratos anteriores à sua vigência (21/10/2021); que a aplicação da norma nova aos fatos de 2014 violaria o ato jurídico perfeito e o princípio da irretroatividade, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB; que a jurisprudência dominante reconhecia, até a nova lei, a prescrição decenal para a pretensão de indenização oriunda de descumprimento do art. 8º da Lei nº 10.209/2001. Instado a se manifestar o embargado se manifestou no ID nº 74152607, defendendo a ausência de omissão; que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas a sanar vícios formais; sustentou que a pretensão da parte autora visa reexame da matéria, o que é incabível na via eleita; requereu diante do caráter meramente protelatório dos embargos, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, e art. 81 do mesmo diploma. É o quanto basta relatar. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por Fardier Logística Especializada em Cargas Especiais LTDA – ME contra a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), reconhecendo a prescrição anual da pretensão indenizatória baseada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021. A parte embargante alega que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de analisar a aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, considerando que os fatos ocorreram em 2014, antes da vigência da nova norma (21/10/2021). Sustenta que a aplicação imediata da nova regra violaria o ato jurídico perfeito e o princípio da irretroatividade das leis. Todavia, razão não assiste à parte embargante. O julgado impugnado examinou com clareza a controvérsia posta, afirmando expressamente que: “Embora o texto da norma não contenha ressalva sobre a retroatividade do novo prazo, de acordo com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, aplicar-se-á de imediato o prazo prescricional previsto na norma, ou seja, o prazo de doze meses, contados da realização do transporte, será aplicado de imediato, inclusive em situações em que o frete fora realizado antes da vigência da norma.” Desse modo, este juízo reconheceu e enfrentou a questão da aplicação do novo prazo a contratos anteriores, adotando o entendimento prevalente no STJ, segundo o qual não há direito adquirido a prazo prescricional, podendo a norma nova incidir de forma imediata, desde que se respeite a regra de transição – o que foi observado, pois a ação foi ajuizada em 2022, após a vigência da Lei nº 14.229/2021. Logo, não há omissão a ser sanada, sendo os embargos manifestamente improcedentes neste ponto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à substituição do julgado por novo convencimento, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de vício grave – o que não se verifica no caso concreto. A pretensão da parte embargante consiste em obter a modificação da sentença com base em tese já rejeitada por este juízo, sem que reste configurado vício formal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS UM ANO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 14.229/2021, QUE IMPLEMENTOU A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 8º DA LEI Nº. 10.2009/2001, O QUAL DISPÕE QUE "PRESCREVE EM 12 (DOZE) MESES O PRAZO PARA COBRANÇA DAS PENAS DE MULTA OU DA INDENIZAÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO, CONTADO DA DATA DA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE". PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APURANDO-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DEVE A PREJUDICIAL SER ACOLHIDA E O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 487 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 53262811920238217000 ERECHIM, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 19/10/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) E M E N T A RECURSO INOMINADO - COBRANÇA DE VALE-PEDÁGIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA -TRANSPORTE DE GRÃOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI 10.209/2001 – PRESCRIÇÃO DE 12 MESES INSTITUÍDA PELA LEI Nº 14.229/2021 – FATOS ANTERIORES A REFERIDA LEI – CONTAGEM DE 12 MESES A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI – PRECEDENTES DO STJ – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. O Artigo 5º-A, § 2º, da Lei 11.442/2007, prevê que “O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros”. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva. A Lei 10.209/2001 (Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências), sendo um direito da parte reclamante o recebimento do valor do pedágio, sob pena do embarcador indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, segundo o seu artigo 8º. O STJ possui entendimento pacífico de que o prazo prescricional de fatos ocorridos anteriormente a vigência da Lei nº 14.229/2021, somente entrarão na regra geral de prescrição do Código Civil se o prazo prescricional for esgotado antes da vigência da referida Lei, caso contrário, será aplicado o prazo prescricional de 12 meses a partir da vigência da Lei 14.229/2021 (21/10/2021). Preliminar de prescrição acolhida. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10001340420238110040, Relator.: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023) Portanto, a aplicação da prescrição anual a pretensões ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021 é medida de rigor, independentemente da data do fato gerador, desde que não tenha havido o ajuizamento anterior ou o esgotamento do prazo sob a norma antiga – o que, no caso, não ocorreu.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado. Por fim, afasto a aplicação da multa por embargos protelatórios, por entender que a parte exerceu o direito de recorrer dentro dos limites legais, embora sem êxito. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO