Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE VELOSO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805630-23.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE VELOSO DO NASCIMENTO (ID 27960063) em face da sentença (ID 27960061) (Processo nº. 0805630-23.2025.8.18.0140), que lhe move em face do BANCO BRADESCO. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido apresentou suas contrarrazões de recurso. Ocorre que não consta no bojo processual as respectivas procurações de outorga de poderes à advogada subscritora das contrarrazões recursais e demais advogados cadastrados no PJe – 2º Grau. É cediço que, nos termos do artigo 104, caput, do Código de Processo Civil, ao advogado não é permitido atuar em juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente. Verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deverá intimá-la para sanar o vício, designando prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial, conforme dispõe o artigo 76, do Código de Processo Civil. O artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 76 (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: (...) II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido”. Desta forma, determino a intimação do BANCO BRADESCO/apelado, através de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a referida irregularidade da representação da parte, sob pena de desentranhamento das contrarrazões, nos termos do artigo 76, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator