Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PASCOA PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A parte apelante sustenta a inexistência da contratação por ausência de comprovação do depósito do valor contratado em sua conta bancária, invocando a Súmula nº 18 do TJPI, e pleiteia restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de prova do repasse do valor contratado enseja a nulidade da avença e inexigibilidade do débito; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e a fixação de seu quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instituições financeiras sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ). 5. Ausente prova da efetiva disponibilização da quantia contratada em favor da autora, aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, impondo-se a nulidade do contrato. 6. Verificada a má-fé da instituição financeira, devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC). 7. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC), cabendo indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da disponibilização da quantia contratada em favor do consumidor enseja a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito (Súmula nº 18/TJPI). 2. A cobrança indevida de valores em contrato nulo justifica a restituição em dobro, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297, 362 e 43. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800361-05.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PASCOA PEREIRA DE ARAUJO, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800361-05.2023.8.18.0065) pelo Juízo da 2ª Vara de Pedro II-PI proposta contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. Na sentença recorrida (Id 22329653), o Magistrado de 1º Grau, depois de afastar as matérias preliminares, no mérito, julgou improcedente a ação originária, condenando a Apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) por litigância de má-fé. Nas razões da apelação (Id 22329656), a Apelante sustenta a nulidade do contrato pela não comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de sua titularidade, invocando a incidência da súmula nº 18, do TJPI, assim como a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e em danos morais, requerendo, ao final, a reforma da sentença em todos os seus termos para que sejam acolhidos os pedidos iniciais. Intimado, o Banco/Apelado não apresentou contrarrazões (id. 22329664). Recebido o recurso (Id 23316277). É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Reitero a decisão de id. 23316277, mantendo, pelos mesmos fundamentos, o juízo positivo de admissibilidade recursal. I – DO MÉRITO. Na origem, a ação fora proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por cartão consignado, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. Na sentença recorrida, fora julgado improcedente o pedido inicial. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que, não constando nos autos o comprovante de transferência/pagamento/depósito do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, vejamos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, colaciona-se julgados deste Tribunal, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL MAJORAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844139-91.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025)” “APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA COM IMPORTE DIVERSOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800528-10.2021.8.18.0027 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025 )”. “DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800045-26.2019.8.18.0099 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2025 )”. Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor objeto do Contrato questionado. Na verdade, o Banco recorrido se limita afirmar que o contrato é válido e que liberou o suposto valor referente ao contrato em favor da parte autora, sem, contudo, comprovar o alegado. Em que pese tenha a instituição financeira requerida juntado aos autos a cópia do contrato sub judice não fez o mesmo em relação ao comprovante de depósito ou pagamento do valor pactuado em conta bancária de titularidade do Apelante, não havendo indícios de que a quantia prevista no contrato fora efetivamente depositada em seu favor na data da formalização do negócio jurídico. Portanto, em razão da não comprovação do depósito/transferência/pagamento da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Apelado se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito a ele relacionado. A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte autora/apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados ao Apelante considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. O Apelante pleiteia, ainda, a reforma da sentença para que seja fixado o valor indenizatório a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse ponto, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do Apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Câmara Especializada Cível acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso apelatório, para arbitrar o valor indenizatória a ser pago em favor da parte autora/Apelante, a título de dano moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL da APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o feito de origem, com o fim de condenar o Apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como, a pagar a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Cumpre inverter os ônus sucumbenciais, razão pela qual CONDENO o banco Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. TERESINA-PI, data e assinatura registrados no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Relator