Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA PEREIRA SILVA
APELADO: MARIA PEREIRA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela autora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado impugnado, determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se o banco quanto à validade da contratação e às condenações impostas, e a autora apenas quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento das apelações deve ser suspenso em razão da afetação da controvérsia ao Tema nº 1.414 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que trata da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, do dever de informação ao consumidor e das consequências jurídicas da eventual invalidação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos para definição de teses sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e seus efeitos jurídicos. A decisão de afetação determinou a suspensão nacional do processamento dos processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia veiculada nas apelações coincide com o objeto do Tema nº 1.414/STJ, o que impõe a suspensão do feito para assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Suspensão do processo determinada. Tese de julgamento: 1. Deve ser suspenso o processo cuja controvérsia esteja abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ até o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia. 2. A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC assegura a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica nos processos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; RISTJ, art. 257-C; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.414; REsp nº 2.215.851/RJ; REsp nº 2.215.853/GO; REsp nº 2.224.599/PE; REsp nº 2.224.598/PE. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800679-18.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos daAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado impugnado, determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, caso ainda persistentes; condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais, o Banco, 1º apelante, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu expressamente à modalidade, com ciência de suas características, forma de cobrança e utilização da margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Defende que a autora utilizou o crédito disponibilizado e apenas questionou a contratação anos após sua celebração, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Alega, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, requerendo a improcedência integral da demanda; subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização fixada. No tocante aos danos materiais, sustenta ser indevida a restituição dos valores descontados, por decorrerem de contrato válido e regular, e, caso mantida a condenação, requer que a repetição do indébito ocorra de forma simples, sob o argumento de inexistência de má-fé na cobrança. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ou, sucessivamente, a redução das condenações impostas. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a sentença merece reforma parcial exclusivamente quanto ao valor da indenização por danos morais, por entender que o montante de R$ 2.000,00 é insuficiente para compensar os prejuízos suportados e cumprir a função pedagógica da reparação civil. Argumenta que, sendo pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar em decorrência de contrato fraudulento, cuja inexistência foi reconhecida pelo próprio juízo de origem. Defende que a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao não adotar mecanismos eficazes de prevenção à fraude, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. A demanda controverte-se acerca da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como das consequências jurídicas eventualmente decorrentes, especialmente a nulidade contratual, a repetição do indébito e a configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses: I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos; II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator