Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDAEXECUTADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, JIVAGO DE CASTRO RAMALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JIVAGO DE CASTRO RAMALHO DESPACHO Conforme determinado no despacho de ID 92239796,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861477-10.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Troca ou Permuta, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda] intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, do resultado do bloqueio (ID 92726079) TERESINA-PI, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDAEXECUTADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, JIVAGO DE CASTRO RAMALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JIVAGO DE CASTRO RAMALHO DESPACHO Conforme determinado no despacho de ID 92239796,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861477-10.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Troca ou Permuta, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda] intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, do resultado do bloqueio (ID 92726079) TERESINA-PI, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDAEXECUTADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, JIVAGO DE CASTRO RAMALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JIVAGO DE CASTRO RAMALHO DESPACHO Conforme determinado no despacho de ID 92239796,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861477-10.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Troca ou Permuta, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda] intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, do resultado do bloqueio (ID 92726079) TERESINA-PI, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDAEXECUTADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, JIVAGO DE CASTRO RAMALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JIVAGO DE CASTRO RAMALHO DESPACHO Conforme determinado no despacho de ID 92239796,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861477-10.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Troca ou Permuta, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda] intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, do resultado do bloqueio (ID 92726079) TERESINA-PI, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:16
Mero expediente
18/03/2026, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 09:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:06
Mero expediente
11/03/2026, 13:29
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:01
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:04
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:01
Decurso de Prazo
04/02/2026, 16:04
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 22:03
Mandado
23/01/2026, 14:18
Mandado
23/01/2026, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2026, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA Nome: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida União, 2830, Sala 04, Memorare, TERESINA - PI - CEP: 64009-500
EXECUTADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, JIVAGO DE CASTRO RAMALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JIVAGO DE CASTRO RAMALHO Nome: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Senador Area Leão, 1398, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 Nome: JIVAGO DE CASTRO RAMALHO Endereço: Avenida Rio Poti, 1685, Apto. 1402, Ed. Jardim Positano, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-410 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
EXECUTADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, JIVAGO DE CASTRO RAMALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JIVAGO DE CASTRO RAMALHOciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861477-10.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Troca ou Permuta, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Novação e Promessa de Dação em Pagamento, firmado entre as partes, que atende aos requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, estando o feito adequadamente instruído com os documentos exigidos para o regular processamento da demanda executiva. Assim, com fulcro no artigo 829 do CPC, DEFIRO o processamento da execução, com as determinações a seguir. Da Citação a) Pessoa Jurídica – VANGUARDA ENGENHARIA LTDA.: CITE-SE a executada, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução CNJ nº 455/2022, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue o pagamento integral da dívida apontada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 827 do CPC. Na hipótese de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, conforme artigo 827, §1º, do CPC. b) Pessoa Física – JIVAGO DE CASTRO RAMALHO: CITE-SE o executado, por meio de Carta com Aviso de Recebimento (AR), para, no mesmo prazo de 03 (três) dias úteis, efetuar o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento da execução e adoção de medidas coercitivas, como penhora de bens e bloqueio de ativos. Fixo, igualmente, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento voluntário dentro do prazo legal. Das Medidas Subsequentes Transcorrido o prazo sem pagamento, DETERMINO a imediata realização de penhora via sistema SISBAJUD, sem necessidade de intervenção do oficial de justiça, salvo se a parte exequente ou os executados indicarem bens à penhora, nos termos do artigo 829, §2º, do CPC. Caso frustrada a tentativa de citação da pessoa jurídica via Domicílio Judicial Eletrônico, deverá ser realizada citação por Carta com Aviso de Recebimento (AR). Restando também infrutífera essa tentativa, desde logo determino o arresto on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, com fulcro no artigo 830 do CPC, conforme entendimento consolidado no REsp 2.099.780/PR – STJ, Terceira Turma (Informativo 848). aso frustrada a citação da pessoa física via AR, AUTORIZO, desde já, o arresto prévio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, nos mesmos moldes acima, para garantia da eficácia da execução. Por fim, autorizo a expedição da Certidão de Ajuizamento da Execução em favor da parte exequente, nos termos do artigo 828 do CPC. Deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após sua efetivação, comprovar nos autos as averbações realizadas, conforme previsto no §1º do referido dispositivo legal. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:30
Outras Decisões
19/01/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/12/2025, 22:11
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 09:33
Publicação
03/11/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861477-10.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Troca ou Permuta, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0861477-10.2025.8.18.0140), distribuída inicialmente à 5ª Vara Cível. A Exequente MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA. requer, expressamente, a distribuição por dependência aos autos do Processo nº 0819442-35.2025.8.18.0140, que tramita perante a 8ª Vara Cível desta Comarca. A ação conexa (0819442-35.2025.8.18.0140) é uma Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, distribuída em 10/04/2025. A presente Execução foi distribuída posteriormente, em 15/10/2025. O pleito de distribuição por dependência encontra amparo legal. Conforme o art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC), a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento se reputam conexas quando relativas ao mesmo ato jurídico. No caso dos autos, a conexão é manifesta, pois a Ação de Execução visa a cobrança de valores decorrentes do inadimplemento da Cláusula 1.3 do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Novação e Promessa de Dação em Pagamento", relativo ao repasse de valores de unidades vendidas a terceiros e a Ação Possessória, por sua vez, busca a manutenção da posse da unidade 1505, sendo o direito da Autora sobre esta unidade decorrente do mesmo Instrumento de Confissão de Dívida, Novação e Promessa de Dação em Pagamento. Portanto, ambas as demandas emanam de uma única relação contratual de permuta imobiliária firmada entre as partes. A reunião dos processos é imperiosa para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Uma vez que a Ação Possessória (0819442-35.2025.8.18.0140) foi distribuída em momento anterior (10/04/2025), o Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca tornou-se prevento para processar e julgar ambas as ações. Em observância ao princípio do Juiz Natural e à prevenção já estabelecida, a análise e o julgamento do pedido de tutela provisória de urgência, bem como as demais determinações acessórias da Ação Possessória (como o pedido de expedição de ofício ao condomínio e a solicitação de informações sobre a terceira interessada "Marcia Shirley"), são de competência do Juízo Prevento da 8ª Vara Cível. Pelo exposto, em atendimento ao disposto no art. 55, § 3º, do CPC RECONHEÇO A CONEXÃO entre o Processo nº 0861477-10.2025.8.18.0140 e o Processo nº 0819442-35.2025.8.18.0140 e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, por ser o Juízo Prevento. Determino a remessa imediata dos autos da Execução (0861477-10.2025.8.18.0140) à 8ª Vara Cível, a fim de que sejam apensados e processados conjuntamente com a Ação Possessória. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861477-10.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Troca ou Permuta, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0861477-10.2025.8.18.0140), distribuída inicialmente à 5ª Vara Cível. A Exequente MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA. requer, expressamente, a distribuição por dependência aos autos do Processo nº 0819442-35.2025.8.18.0140, que tramita perante a 8ª Vara Cível desta Comarca. A ação conexa (0819442-35.2025.8.18.0140) é uma Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, distribuída em 10/04/2025. A presente Execução foi distribuída posteriormente, em 15/10/2025. O pleito de distribuição por dependência encontra amparo legal. Conforme o art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC), a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento se reputam conexas quando relativas ao mesmo ato jurídico. No caso dos autos, a conexão é manifesta, pois a Ação de Execução visa a cobrança de valores decorrentes do inadimplemento da Cláusula 1.3 do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Novação e Promessa de Dação em Pagamento", relativo ao repasse de valores de unidades vendidas a terceiros e a Ação Possessória, por sua vez, busca a manutenção da posse da unidade 1505, sendo o direito da Autora sobre esta unidade decorrente do mesmo Instrumento de Confissão de Dívida, Novação e Promessa de Dação em Pagamento. Portanto, ambas as demandas emanam de uma única relação contratual de permuta imobiliária firmada entre as partes. A reunião dos processos é imperiosa para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Uma vez que a Ação Possessória (0819442-35.2025.8.18.0140) foi distribuída em momento anterior (10/04/2025), o Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca tornou-se prevento para processar e julgar ambas as ações. Em observância ao princípio do Juiz Natural e à prevenção já estabelecida, a análise e o julgamento do pedido de tutela provisória de urgência, bem como as demais determinações acessórias da Ação Possessória (como o pedido de expedição de ofício ao condomínio e a solicitação de informações sobre a terceira interessada "Marcia Shirley"), são de competência do Juízo Prevento da 8ª Vara Cível. Pelo exposto, em atendimento ao disposto no art. 55, § 3º, do CPC RECONHEÇO A CONEXÃO entre o Processo nº 0861477-10.2025.8.18.0140 e o Processo nº 0819442-35.2025.8.18.0140 e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, por ser o Juízo Prevento. Determino a remessa imediata dos autos da Execução (0861477-10.2025.8.18.0140) à 8ª Vara Cível, a fim de que sejam apensados e processados conjuntamente com a Ação Possessória. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
31/10/2025, 00:00
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
30/10/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:45
Incompetência
30/10/2025, 10:43
Publicação
30/10/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 22:20
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, JIVAGO DE CASTRO RAMALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JIVAGO DE CASTRO RAMALHO ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela, comprovando o dito pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290,CPC. TERESINA, 24 de outubro de 2025. PAULO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861477-10.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Troca ou Permuta, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda]
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861477-10.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Troca ou Permuta, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda]
Vistos. O pedido de pagamento das custas de forma parcelada tem previsão no art. 98, § 6º, do CPC, sendo possível ao Magistrado conceder o direito de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no processo. Assim, defiro, em termos, à parte autora o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 12 (DOZE) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa. À Serventia, para emissão das guias de recolhimento e disponibilização nos autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela, comprovando o dito pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290,CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861477-10.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Troca ou Permuta, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda]
Vistos. O pedido de pagamento das custas de forma parcelada tem previsão no art. 98, § 6º, do CPC, sendo possível ao Magistrado conceder o direito de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no processo. Assim, defiro, em termos, à parte autora o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 12 (DOZE) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa. À Serventia, para emissão das guias de recolhimento e disponibilização nos autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela, comprovando o dito pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290,CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861477-10.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Troca ou Permuta, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda]
Vistos. O pedido de pagamento das custas de forma parcelada tem previsão no art. 98, § 6º, do CPC, sendo possível ao Magistrado conceder o direito de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no processo. Assim, defiro, em termos, à parte autora o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 12 (DOZE) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa. À Serventia, para emissão das guias de recolhimento e disponibilização nos autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela, comprovando o dito pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290,CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:05
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:23
Erro ou Recusa na Comunicação
24/10/2025, 08:18
Outras Decisões
23/10/2025, 23:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, JIVAGO DE CASTRO RAMALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JIVAGO DE CASTRO RAMALHO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). TERESINA, 16 de outubro de 2025. PAULO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861477-10.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Troca ou Permuta, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda]