Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SIMONE ALVES CARDOSO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; No caso em tela, o autor iniciou o cumprimento de sentença apontando como devido a quantia de R$27.616,18 (vinte e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e dezoito centavos), no entanto renunciou a quantia que excede o teto previsto para RPV. Desse modo, considerando que a requerida não impugnou o cálculo apresentado pelo autor, a solução que resta é a homologação dos cálculos de ID 82906296, e consequente expedição de RPV em benefício da autora e do patrono da causa. Além disso, observo que o patrono da causa inseriu em seus cálculos o valor de 10% sobre o valor total da condenação a título de honorários de sucumbência, porém entendo que se o autor desistiu expressamente do crédito excedente para fins de RPV, o valor da condenação a ser levado em conta como base de cálculo dos honorários é o valor efetivamente executado (que no caso é R$8.157,41).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800124-48.2024.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por SIMONE ALVES CARDOSO em face do ESTADO DO PIAUÍ. Compulsando os autos, verifico que réu concordou com os valores apresentados pelo autor, bem como informou que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença. Dispõe o art. 535, §3º, do CPC: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, determino, com fundamento no art. 535, §3º, I, do CPC: 1 – a expedição de RPV, no valor total de R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Expeça-se RPV destacando-se os honorários contratuais e sucumbenciais do montante devido ao autor, sendo R$4.894,45 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em benefício da exequente, SIMONE ALVES CARDOSO, R$2.447,22 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos – honorários contratuais de id 82906547) e R$815,74 (oitocentos e quinze reais e setenta e quatro centavos – honorários sucumbenciais) em favor do Dr. Evanildo de Sousa Veloso. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV, conforme distribuição acima. Expedientes necessários. Cumpra-se. FLORIANO-PI, data do sistema. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito