Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO ESAU DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM PROCESSO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida sob o rito da Lei 9.099/95, conforme declarado expressamente no despacho de ID 5304779. O recurso foi protocolado em 09/05/2025, após ciência da sentença em 11/04/2025. Após distribuição ao Tribunal de Justiça, foi reconhecida a incompetência do órgão julgador e determinada a remessa dos autos às Turmas Recursais. As partes não se manifestaram, operando-se a preclusão quanto à competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis; (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação como recurso inominado, mesmo interposta fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei 9.099/95, admite como única forma de impugnação das sentenças o recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da referida norma. 4. A apelação é recurso exclusivo dos procedimentos regidos pelo Código de Processo Civil e não se aplica aos processos tramitando sob o rito da Lei 9.099/95, configurando erro grosseiro sua interposição neste âmbito. 5. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado quando não houver dúvida objetiva quanto à via adequada e quando o recurso for interposto fora do prazo legal, como ocorrido no caso concreto, onde o prazo de 10 dias corridos foi ultrapassado. 6. A ausência de impugnação à decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça e determinou a remessa às Turmas Recursais resulta em preclusão, afastando qualquer alegação posterior quanto à competência do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de apelação em processo submetido ao rito da Lei 9.099/95 configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 dias corridos, conforme o art. 42 da Lei 9.099/95, sob pena de intempestividade e não conhecimento. 3. A ausência de impugnação à decisão que reconhece a incompetência de órgão jurisdicional acarreta a preclusão do direito de questioná-la. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 42; CPC, arts. 1.009 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJ-AP, RI nº 00015308220178030002, Rel. Des. Antonio Ernesto Amoras Collares, j. 22.03.2018, Turma Recursal. TJ-BA, RI nº 05018054920188050271, Rel. Juiz Leonides Bispo dos Santos Silva, 6ª Turma Recursal, pub. 26.05.2021. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800033-59.2019.8.18.0051
Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo de ação envolvendo contratos bancários, em que a parte autora, Raimundo Esaú da Silva, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S.A., onde narra que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando 52 parcelas de R$ 16,79 (R$ 873,08), pleiteando a reparação dos danos materiais e a adequada atualização dos cálculos na fase executiva. Sobreveio sentença (ID 26897722) que, resumidamente, decidiu por: “Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.” Inconformado com a sentença proferida, o autor, Raimundo Esaú da Silva, interpôs o presente recurso (ID 26897725), alegando, em síntese, que houve violação ao art. 1.010, §3º, do CPC (denegado seguimento à apelação), incorreção dos cálculos homologados (desconsideradas 52 parcelas de R$ 16,79) e necessidade de reforma para reconhecer o montante de R$ 873,08, com correção e juros. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26897731) pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento. É o relatório. VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade dos recursos. Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve expressamente declarado como rito o da Lei 9.099/95, conforme Despacho de ID 5304779. Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95. Ocorre que o recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais. Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie. Todavia, no presente caso, verifico que a apelação foi interposta pela parte autora em 09/05/2025, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que ciência da intimação da parte recorrente se deu no dia 11/04/2025. Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido: TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal). EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021). Ademais, durante a fase de conhecimento, com a interposição do recurso de apelação, o processo foi distribuído ao Des. Francisco Paes Landim Filho, que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais, conforme decisão de ID 6238818. Como não houve manifestação das partes acerca da declaração de incompetência, entendo que ocorreu a preclusão do direito de se insurgirem, razão pela qual não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais. Portanto,
ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 15% da condenação atualizado, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa a exigibilidade em razão dos efeitos da Justiça Gratuita. É como voto.