Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE SOUSA DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801713-24.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE SOUSA DIAS em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora, lavradora e analfabeta, alega ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 52,25 em seu benefício previdenciário (nº 1536827123), iniciados em junho de 2017, referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de nº 20170357940009189000, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Diante da suposta fraude, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 6.792,50, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, (Num. 34627871 - Pág. 1). A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação do cartão de crédito consignado, ocorrida em 30/06/2017, foi legítima e regular. Sustenta que o produto é previsto em lei e que a autora tinha plena ciência de suas características, sendo a melhor opção de crédito disponível para ela na ocasião. Comprova que a autora utilizou o crédito disponibilizado por meio de compras e que houve, inclusive, reembolso de saldo credor, o que demonstra sua anuência e o aproveitamento dos benefícios do contrato. Defende a legalidade dos descontos, que correspondem ao pagamento mínimo da fatura, e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência de todos os pedidos, incluindo a repetição de indébito e a indenização por danos morais, (Num. 58262361 - Pág. 1). A parte autora apresentou petição (Num. 58855020 - Pág. 1) requerendo apenas o prosseguimento do feito, sem apresentar impugnação específica aos fatos e documentos trazidos na contestação. Relatado, passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; MÉRITO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. Ademais, é incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, "o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras" e entendimento do STF firmando na ADI 2591. DA INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, o ônus da prova já é distribuído automaticamente para a parte ré, também chamada na doutrina de inversão "ope legis", não havendo que se falar em necessidade de inversão judicial do ônus da prova. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC OU RMC) E (IN)EXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO As denominadas "Reserva de Margem Consignável (RMC)" ou "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação. O Banco Central previu a legalidade da modalidade de contratação do Cartão de Crédito Consignado, conforme a Circular nº 3.549/11, que o equiparou às outras modalidades de crédito consignado. O cerne da controvérsia diz respeito a verificar se a contratação do cartão consignado pela parte autora se caracterizou uma prática abusiva e, por consequência, sujeita a nulidade. Verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, entendo que a causa de pedir foi a alegação de que o contrato foi realizado, mas não na modalidade que o autor desejava, portanto, confessou a concretização da avença. No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuado o saque a vista dos valores contratados pela parte autora junto ao cartão de crédito consignado, o que faz presumir que ela contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas no contrato apresentado, sendo que, em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC). O Banco Central previu a legalidade da modalidade de contratação do Cartão de Crédito Consignado, conforme a Circular nº 3.549/11, que o equiparou às outras modalidades de crédito consignado. Nesse cenário, o contrato é legal. Contudo, a parte autora aponta possível vício de vontade na contratação, o que macularia a avença, na modalidade de erro. Segundo o CC, o erro ocorre quando: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Acontece que a prova de vícios substanciais do negócio jurídico recai necessariamente sobre aqueles que alegam terem sido objeto do mesmo, uma vez que a prova contrária é diabólica, pois caberia ao fornecedor fazer prova negativa, o que seria impossível, ou seja, que o erro não teria acontecido. Assim sendo, em relação especificamente à alegação de erro, a prova recai legalmente sobre o próprio consumidor, uma vez que a prova de fato negativo é inexequível pela contraparte. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que havendo termo de consentimento da modalidade cartão de crédito consignado acostados aos autos, não há vício na contratação nem muito menos ausência do dever de informação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. [...] 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação.[...] (AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)" - grifei e negritei. Nesse caminhar, havendo contratação válida do empréstimo sob a modalidade cartão de crédito com descontos em folha de pagamento, os descontos são legítimos, cabendo ao consumidor adimplir a fatura em sua integralidade para que a obrigação seja extinta. Portanto, verificado a regularidade do cartão de crédito consignado, julgo improcedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), bem como a restituição em dobro dos valores cobrados do réu. E consequentemente, sendo regular a conduta da instituição financeira, não há conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A má-fé deve ser cabalmente demonstrada. Entretanto, não há nenhuma prova no sentido de que a parte autora tenha agido com intuito fraudulento, seja para alterar a verdade dos fatos ou para usar o processo para alcançar objetivo ilegal. Assim sendo, não verifico, a priori, hipótese para condenação da parte autora às penalidades da litigância de má-fé, motivo pela qual julgo improcedente este pedido da requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, julgo improcedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Verbas sucumbenciais pela parte autora, inclusive honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 16.792,50). Respeitem-se as regras da gratuidade, caso seja a hipótese. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio