Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIA DO SOCORRO LEAL NUNES RÉ: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0829470-38.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos. Revendo detidamente os autos, verifico que ao ser intimada sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução (Id. 16190586). O processo foi redistribuído por alteração de competência para a 3.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de acordo com o SEI nº 24.0.000068625-1. O aludido Juízo determinou a redistribuição do processo para esta 6.ª Vara sob o fundamento de que a instrução foi concluída (Id. 70716594). Decido. Pois bem, conforme análise dos autos, o Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a redistribuição do presente feito para esta 6.ª Vara, o que, contudo, não encontra amparo nas disposições do Provimento Conjunto nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, que regulamenta a redistribuição de processos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Conforme o Provimento Conjunto em questão, o art. 2.º estabelece que certos processos, em situações específicas, devem ser devolvidos, por dependência, ao juízo competente para julgamento do processo principal, como nos casos de interposição de embargos de declaração contra sentença de juízo diverso, embargos de terceiro, embargos à execução, oposição e processos conexos. Por seu turno, o art. 3.º prevê a devolução de processos ao juízo de origem antes da redistribuição, em hipóteses como processos com instrução concluída ou quando houver decisões sobre suspeição, impedimento ou conflitos de competência anteriormente suscitados. Se não, veja-se: Art. 2º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações abaixo sejam devolvidos, por dependência, ao juízo competente para o julgamento do processo principal: I - Processos com interposição de embargos de declaração contra sentença de juízo diverso; II - Embargos de terceiro, embargos à execução, oposição e processos conexos. Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado No presente caso, verifico que não há qualquer previsão que justifique a redistribuição do processo à 6.ª Vara, uma vez que o processo foi regularmente redistribuído para a 3.ª Vara Cível, conforme o SEI nº 24.0.000068625-1, e não se enquadra nas situações descritas nos dispositivos do Provimento Conjunto nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE. Ora, ao ser intimada sobre o interesse na produção de outras provas (Id. 24777551), a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução (Id. 16190586), de modo que não há falar em instrução concluída.
Ante o exposto, com fulcro no art. 66, II, do CPC, suscito o conflito de competência. Nos termos do art. 953, do CPC, determino que a Secretaria encaminhe cópia integral dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dirimida a questão. Aguarde-se em Secretaria o julgamento do conflito de competência. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm