Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE
EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835365-14.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., visando a cobrança de despesas condominiais. No curso da tramitação foram realizadas diversas diligências executivas, inclusive pesquisas patrimoniais e constrições via SISBAJUD, tendo havido bloqueio parcial de valores e posterior expedição de alvará judicial. Após o levantamento dos valores constritos, a parte exequente deixou de promover o regular andamento do feito. A serventia expediu intimações para que a parte autora informasse interesse no prosseguimento da execução e indicasse meios executivos aptos ao regular prosseguimento do feito. Diante da ausência de manifestação útil, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, tendo o aviso de recebimento retornado positivo. Apesar disso, a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se dos autos que a parte exequente deixou de promover os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento da execução, mesmo após reiteradas intimações realizadas pela serventia. Consta dos autos ato ordinatório determinando que o exequente desse andamento ao feito, indicando meios executivos aptos à satisfação do crédito, sem qualquer manifestação útil posterior. Posteriormente, foi novamente intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. Não bastasse, houve regular intimação pessoal da parte exequente para que promovesse o andamento processual no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. O aviso de recebimento demonstra que a intimação foi devidamente entregue no endereço do condomínio exequente. Ainda assim, a parte autora permaneceu absolutamente silente, conforme certificado nos autos pela serventia judicial. O abandono da causa resta configurado quando a parte, mesmo regularmente intimada, deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem para impulsionar o feito, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda. No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos exigidos pelo art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: ausência de impulso processual, intimação prévia do patrono e intimação pessoal da parte para suprir a omissão, sem qualquer providência útil. Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, c/c §1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de constituição de litigiosidade superveniente relacionada ao presente ato extintivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina