Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DILMAR PAMPLONA DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802522-27.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por DILMA PAMPLONA DA COSTA em face do Banco PAN S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, contrato nº 354296736-3, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação em que suscitou preliminares e defendeu a legalidade da contratação. Intimada, a parte autora apresentou réplica, alegando fraude nas assinaturas constantes do instrumento contratual apresentado pela parte requerida. Concessão do benefício da justiça gratuita em id.78134751. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. II.1. Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da prova pericial O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela robusta prova documental já carreada aos autos, sendo despicienda e protelatória a produção de outras provas, notadamente a pericial. O pedido de perícia documentoscópica, formulado pela parte autora, deve ser indeferido. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, possui o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o parágrafo único do art. 370 do CPC. A produção de prova pericial, no caso em tela, se mostra de todo desnecessária, pois os demais elementos probatórios, analisados em conjunto, são mais do que suficientes para formar o convencimento deste Juízo. A alegação de fraude, sustentada na irregularidade da digital do requerente, aposta no instrumento contratual, e na falsidade da assinatura da filha daquele, não se sustenta. A instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. A má-fé não se presume, e para que se instaure uma perícia, é imperioso que haja um fumus boni iuris mínimo da alegação de fraude que recaia sobre o documento específico contestado, o que não ocorre aqui. Como se verá adiante, a prova irrefutável do crédito em conta de titularidade da autora torna a discussão sobre a formatação do documento digital uma questão secundária e incapaz de, por si só, infirmar a validade de um negócio jurídico cujos benefícios foram por ela auferidos. II.2. Da validade do negócio jurídico A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato nº 354296736-3. Citado, o banco requerido defendeu a contratação, acostando aos autos o documento id.354296736-3 assinado a rogo e por duas testemunhas, fls. 5, confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado. O pilar da argumentação autoral reside na nulidade do contrato por sua condição de analfabeta. Primeiramente, cumpre assentar que a condição de analfabeto, por si só, não constitui causa de incapacidade civil. A pessoa analfabeta possui plena capacidade para os atos da vida civil, podendo exprimir sua vontade e celebrar contratos. O legislador, contudo, ciente da vulnerabilidade informacional, estabeleceu no artigo 595 do Código Civil uma forma específica para tais negócios, exigindo que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso concreto, a instituição financeira ré demonstrou ter se cercado de todas as cautelas legais. O contrato apresentado em id.354296736-3 foi formalizado com a aposição da impressão digital da autora, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, cumprindo rigorosamente a forma prescrita em lei para garantir a manifestação de vontade da contratante. Nesse diapasão, e considerando a ausência de qualquer vício que macule a manifestação de vontade da autora, conclui-se que o contrato foi celebrado em fiel observância aos requisitos formais exigidos pelo ordenamento jurídico, afastando-se, peremptoriamente, a tese de nulidade por vício de forma. Ainda que, ad argumentandum tantum, se pudesse questionar a validade formal do contrato, a pretensão autoral esbarra em um óbice fático intransponível: a prova cabal de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta de sua titularidade, conforme comprovante acostado em id.79820793. A instituição financeira ré anexou aos autos não apenas o instrumento contratual, mas também o comprovante de transferência bancária e o extrato da operação, que demonstram, de forma inequívoca, o crédito do valor líquido do empréstimo, R$ 1.518,44 em 12 de abril de 2022. Corroborando de maneira irrefutável tal prova, o próprio extrato bancário, id.66715408, fls 2, juntado pela autora (Banco Bradesco, Agência 5810, Conta 2918-1) registra o crédito de R$ 1.518,44 na mesma data, sob a rubrica "TED-TRANSF ELET REMET BANCO.PAN. Comprovada a contratação e o recebimento dos valores, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu. As parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora representam o exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Acolher a pretensão autoral de anular um contrato cujo proveito econômico foi por ela auferido significaria chancelar o enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil. A conduta da autora, ao se beneficiar do numerário e, somente anos depois, buscar a anulação do pacto, viola a boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DILMA PAMPLONA DA COSTA em face do Banco PAN S.A. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3o, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2o, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3o do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI