Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO ALVES DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 660 DO STJ. TEMA 350 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OCORRIDA HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO PRÉVIA DA MATÉRIA AO INSS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0859908-08.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIO ALVES DE ANDRADE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTÁRIO – Inaudita altera pars ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a juntada de documento que demonstre a busca pela via administrativa antes da propositura da demanda. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que não precisa juntar requerimento administrativo por se tratar de benefício indevidamente cessado; impossibilidade de juntada do documento por ausência de disponibilização pelo INSS; ausência de prescrição do fundo de direito. Pugna pelo prosseguimento do feito. Sem contrarrazões Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida pelo juízo de origem. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis: “TEMA 660 – “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. DA PRESCRIÇÃO A parte recorrente alega inexistir prescrição do fundo de direito no presente caso em caso haja prescrição, esta atinge apenas os 05 anos anteriores à propositura da demanda. Neste caso, deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Desta forma, considerando que sequer houve requerimento administrativo, incabível reconhecer a prescrição do fundo de direito do pleito autoral. DO MÉRITO RECURSAL A demanda em apreço discute o cabimento da obrigação de apresentar requerimento administrativo quando há cessação de benefício previdenciário após grande lapso temporal A matéria é objeto da tese firmada no Tema 350 de Repercussão Geral: I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. No caso em apreço, a parte recorrente alega que houve apenas cessação, cabendo a aplicação do item III da tese antes referida: III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (…). No caso em apreço, deve ser analisado que a cessação do benefício ocorreu em 30/06/1994 (ID 26462961) enquanto a presente demanda foi proposta em 09/12/2024. Não se mostra razoável que, mais de 30 anos depois, seja apenas restabelecido o benefício sem que sejam levados ao conhecimento do ente previdenciário, não cabendo a propositura diretamente sem passar pela via administrativa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DO TRABALHO - Decisão em que foi determinada a comprovação do requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial - Recurso do segurado - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo, diante da cessação de auxílio-doença em janeiro de 2017 - Conhecimento do recurso, a despeito de a decisão não se enquadrar no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil - Tema Repetitivo 988 e entendimento majoritário desta Câmara - Necessidade de requerimento administrativo atual - Supremo Tribunal Federal que decidiu, em sede de Repercussão Geral - Tema 350, ser imprescindível prévio requerimento - Exigência ínsita ao ideal de pretensão resistida a legitimar o interesse processual - Princípio da inafastabilidade da jurisdição não violado - Lapso temporal juridicamente relevante entre o ajuizamento da ação e alta médica concedida no benefício anterior - Necessidade de requerimento atualizado - Inteligência do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331 de 4 de maio de 2022 - Petição inicial que deve ser instruída indispensavelmente com documento comprobatório do indeferimento do benefício - Decisão mantida - Necessidade de ser observada a comprovação do indeferimento administrativo apresentada pelo segurado nos autos de origem, contudo. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJ-SP - AI: 22872837720228260000 SP 2287283-77.2022.8.26.0000, Relator: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 08/03/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) Quanto aos documentos que alega não ter acesso, tal fato não justifica, considerando que não demonstrou qualquer impedimento técnico de acionar o INSS ou que, de qualquer forma, teve embaraços para exercer o direito de petição perante o recorrido. Assim, incabível a reforma da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo autor, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, pela gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator