Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, JOAO DIAS DA SILVA, ESPÓLIO DE JOÃO DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KAROLYNE DUARTE CHAVES ELLERY BARREIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800138-52.2018.8.18.0057 Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A
APELADO: JOAO DIAS DA SILVA, ESPÓLIO DE JOÃO DIAS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: KAROLYNE DUARTE CHAVES ELLERY BARREIRA - CE24137-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Espólio de João Dias da Silva, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Banco Do Nordeste do Brasil S.A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria se pronunciado sobre a intimação eletrônica da Embargada via PJE. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Por outro lado, quanto à intimação pessoal da parte exequente, ora apelante, para suprir eventual falta, determina o artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A referida determinação de intimação pessoal aplica-se ao processo de execução, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 2100732 / PR / Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA / DJe 16/12/2022) Assim, sendo necessária a intimação pessoal da parte exequente antes da extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, e não tendo a comunicação processual ocorrido no caso em tela, deve o feito retornar ao juízo a quo para realização do referido ato processual.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800138-52.2018.8.18.0057 Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do apelo, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e VOTO para que seja dado provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que proceda à intimação pessoal da parte exequente, ora apelante, para indicar bens do espólio suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, dando continuidade ao presente feito”. Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação referente ao modo de intimação do embargado, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 24/02/2025