Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON BARROSO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0805679-64.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edson Barroso de Oliveira, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e indenização por DANOS MORAIS com pedido de tutela urgência, ajuizada em face de Banco PAN S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou a condenação da parte autora em custas e honorários, mas sob condição suspensiva, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, a parte apelante alega que jamais contratara cartão de crédito e que, tampouco, o utilizara. Afirma que não fora juntado o TED. Reforça todos os pedidos contidos na exordial e, com base nas referidas alegações, requer, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, para que mantida a gratuidade judiciária deferida na primeira instância. Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual e o comprovante de saque dos valores. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora em sede recursal. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003 e, que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi realizado em ambiente virtual pela parte autora (Id. 29477056). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (Id. 29477057), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932, inciso, IV, a, do CPC, NEGO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios de R$500,00 (quinhentos reais) para R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme o Tema 1059 do STJ, em condição suspensiva face a gratuidade judiciária deferida. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator