Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SOUSA BONFIM
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO Na petição inicial ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., o autor Antonio Sousa Bonfim alega que, na condição de titular de conta individual do PASEP desde período anterior a 1988, sofreu desfalques indevidos e má gestão de seus ativos pela instituição financeira, o que resultou na disponibilização de um saldo final irrisório no momento do levantamento. Quanto aos fatos, o demandante afirma que a descoberta da suposta fraude ocorreu apenas em 2019, após o acesso a microfilmagens e extratos que confirmaram diversas retiradas não autorizadas e a ausência das correções monetárias e juros previstos na legislação de regência. Juridicamente, sustenta a responsabilidade civil por ato ilícito, argumenta que quanto a prejudicial de mérito, o prazo decenal deve ser contado apenas a partir da ciência inequívoca da lesão ao patrimônio. Ademais, o autor pleiteia a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, visando à condenação do banco ao ressarcimento integral dos valores ilegalmente suprimidos, totalizando uma pretensão material de R$ 308.012,82 Regularmente citado via sistema, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva (ID 72557994). Em sede preliminar, Impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação documental robusta da hipossuficiência econômica da autora. Adicionalmente, sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do demando, afirmando que atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União, fato que atrairia a incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal para julgamento da demanda. No tocante ao mérito da pretensão, a instituição bancária ré arguiu a prejudicial de prescrição, aduzindo a incidência do prazo quinquenal com base na modulação de efeitos firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, asseverando que o ajuizamento da ação ocorreu muito após o termo final do prazo do exercício do direito de cobrança. Quanto aos fatos controvertidos, o banco refuta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e nega a existência de desfalques indevidos ou má gestão, afirmando que as movimentações e atualizações das contas individuais observaram estritamente os parâmetros da Lei Complementar nº 26/1975 e as diretrizes do órgão gestor. Por fim, o réu impugna os cálculos apresentados pelo autor, alegando o uso de índices desconformes com a legislação vigente, e requer a total improcedência da demanda ou, caso o feito prossiga, a realização de perícia contábil judicial para a correta apuração do saldo. Após, conforme decisão (ID 75661385), foi determinada a suspensão do processo em decorrência da determinação do Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300. Encerrada a determinação de suspensão, o autor apresentou réplica a contestação (ID 90089419) rebatendo as preliminares suscitadas pelo réu e reafirma que o cerne da demanda reside na má gestão e na ocorrência de desfalques indevidos em sua conta individual do PASEP, sob custódia do Banco do Brasil. O demandante questiona a alegação de ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, sustentando que a justiça estadual é competente para julgar danos decorrentes de falha na prestação de serviço da instituição financeira. No mérito, o autor invoca o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça para argumentar que o ônus de provar a regularidade dos saques compete ao banco e, diante da alegada incapacidade da ré em demonstrar a autorização das movimentações microfilmadas, pleiteia a atualização do valor da pretensão material para R$ 481.069,96. Por fim, ele reforça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inocorrência de prescrição, reiterando a necessidade de ressarcimento integral pelos danos causados ao seu patrimônio acumulado. 2. Das Preliminares No que tange a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo réu, a declaração de hipossuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso em apreço, o autor instruiu o feito com documentos previdenciários e extratos de proventos que confirmam a percepção de benefício de aposentadoria de valor modesto (ID68851464), demonstrando a compatibilidade de sua situação financeira com a benesse concedida. Cabia ao banco réu colacionar elementos objetivos e concretos aptos a derruir a presunção legal que milita em favor da demandante, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações de caráter genérico. Assim, resta mantido o benefício deferido na decisão inaugural (ID 70849400). No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu, a tese tampouco comporta acolhimento. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil S.A. e à consequente discussão sobre a competência jurisdicional para o processamento da presente demanda, o réu argumenta que a União Federal deveria figurar no polo passivo da ação por ser a gestora do fundo do PASEP e que, por conseguinte, a competência para julgar o feito seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que a causa de pedir deduzida pelo autor Antônio Sousa Bonfim não questiona a legalidade de diretrizes macroeconômicas, índices de correção instituídos por leis federais ou atos normativos de caráter geral emitidos pelo Conselho Diretor do fundo, mas sim falhas específicas na prestação do serviço de custódia e administração, caracterizadas por supostos desfalques indevidos, subtrações de valores e pela ausência de aplicação escorreita dos rendimentos devidos na conta individualizada. Essa exata controvérsia foi objeto de pacificação definitiva pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, oportunidade em que a Corte Superior fixou entendimento que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Desse modo, restando resolvida a responsabilidade exclusiva da instituição financeira ré para responder pelos danos materiais decorrentes de sua conduta como depositária e administradora dos valores particulares que lhe foram confiados por delegação legal, afasta-se qualquer necessidade de intervenção, assistência ou integração da União Federal no polo passivo da lide. Como corolário lógico da desnecessidade de inclusão do ente federal ou de qualquer autarquia da União no processo, resta completamente inviabilizado o deslocamento da competência para o juízo federal, incidindo na espécie a regra de que as ações indenizatórias propostas em face de sociedade de economia mista, qualidade jurídica ostentada pelo Banco do Brasil S.A., devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Estadual, conforme entendimento exposto na Súmula n.º 508 do Supremo Tribunal Federal, o que ratifica de forma definitiva a plena competência deste Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o regular processamento, instrução e julgamento da presente lide. 3. Análise da prejudicial de prescrição No que tange à prejudicial de mérito arguida pela instituição bancária ré, que sustenta a ocorrência de prescrição trienal com base no artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a incidência da prescrição quinquenal nos moldes do julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB pelo STJ. No tocante a prescrição, o TEMA 1387 do Superior Tribunal de Justiça destaca que O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em comento, conforme os documentos apresentados em anexo à inicial e contestação, verifico que o autor realizou o saque integral em 22 de novembro de 2017, havendo o ajuizamento da ação em janeiro de 2025, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição da pretensão aquisitiva. 4. Pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova No que concerne à delimitação da atividade probatória, os pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a instrução processual cingem-se em averiguar a efetiva ocorrência de desfalques patrimoniais, a regularidade jurídica dos lançamentos efetuados a débito na conta individualizada do PASEP de titularidade do autor Antônio Sousa Bonfim, bem como a escorreita incidência das atualizações monetárias e juros que deveriam ter sido computados pela instituição financeira ré. Para a resolução dessas questões fáticas, a distribuição do ônus da prova observará as diretrizes delineadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, o qual equalizou de forma precisa os encargos processuais das partes conforme a modalidade de movimentação financeira contestada na lide. Desse modo, em relação aos saques operados sob as formas de crédito em conta corrente ou de pagamentos efetuados diretamente por meio de Folha de Pagamento, sob a modalidade PASEP-FOPAG, o ônus de provar qualquer sorte de irregularidade, ilegalidade ou o não recebimento das verbas compete integralmente ao participante autoral, haja vista tratar-se de fato constitutivo do seu próprio direito, nos termos preconizados pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando expressamente declarada pelo precedente superior a impossibilidade de inversão desse ônus com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou de sua redistribuição dinâmica com amparo no artigo 373, parágrafo primeiro, do diploma processual civil. Por outro lado, no que tange aos lançamentos e retiradas financeiras perpetradas mediante saques em caixa, realizados presencialmente nas agências físicas do Banco do Brasil S.A., a carga probatória recai inteiramente sobre a instituição bancária demandada, incumbindo-lhe demonstrar o regular adimplemento da obrigação, a legitimidade da transação e a escorreita identificação do sacador no momento da operação, por configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em perfeita sintonia com a regra geral estabelecida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, caberá a este Juízo e às partes contratantes a observância estrita destas balizas jurisprudenciais na análise dos extratos analíticos e documentos técnicos que instruem o curso processual. 5. Especificação de provas No que diz respeito à instrução probatória, torna-se essencial a exibição dos documentos relativos aos lançamentos na conta vinculada do autor, onde foi realizado os depósitos referentes ao PASEP. Para além disso, as partes devem ser cientificadas quanto ao direito de manifestação e estabilização da presente decisão de saneamento, nos termos estabelecidos na legislação processual civil vigente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800499-67.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Ante o exposto, resolve-se e determina-se: a) a intimação do réu Banco do Brasil S/A para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente em juízo cópias legíveis de todas as microfichas e extratos microfilmados atinentes à conta vinculada de titularidade de Antonio Sousa Bonfim, abrangendo especificamente o lapso temporal compreendido até 1988, bem como comprovação quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC; b) a advertência ao réu de que o descumprimento injustificado da determinação de exibição documental ensejará a aplicação das sanções e medidas indutivas previstas no ordenamento processual, notadamente a admissão como verdadeiros dos fatos que por meio dos documentos se pretendia provar, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras providências de caráter cominatório ou coercitivo necessárias para assegurar a eficiência e a autoridade da ordem judicial; c) a abertura do prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, querendo, solicitem esclarecimentos ou requeiram ajustes em relação aos termos da presente decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma disciplinada pelo artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. d) a intimação do réu para apresentação das provas que pretende produzir, no prazo legal de 15 (quinze) dias; Cumpra-se com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina