Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO DOS SANTOS FONTES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800246-94.2020.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DOS SANTOS FONTES, fundada em Cédula de Crédito Rural/Hipotecária, no valor de R$ 53.149,85 (ID 8456184). Conforme mandado de ID 45378071, o executado foi regularmente citado, sendo-lhe oportunizado o prazo legal para pagamento (art. 829 do CPC) e para apresentação de embargos à execução (arts. 914 e 915 do CPC). O Oficial de Justiça certificou a penhora e avaliação do imóvel dado em garantia hipotecária (ID 67306420). Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de embargos, conforme certidão de ID 75759911. Em seguida, foi expedido ato ordinatório (ID 75759912) intimando o exequente para se manifestar, ao que este apresentou petição (ID 78125561), requerendo: a) a intimação exclusiva em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade (art. 272, §5º, CPC); b) o prosseguimento do feito com designação de hasta pública do bem penhorado. Assim, verifica-se que a execução se encontra em fase de expropriação, nos termos dos arts. 879 e 881 do CPC. Passo a decidir. A penhora realizada é regular, recai sobre bem dado em hipoteca no próprio título executivo e observou as formalidades legais. Nos termos do art. 879, §2º, do CPC, a penhora deve ser homologada para tornar-se perfeita, acabada e irretratável. Quanto ao pedido de intimação exclusiva, o exequente o formulou reiteradamente (IDs 28580314, 35509521 e 78125561), nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Assim, deve ser atendido, sob pena de nulidade. Contudo, antes da designação da hasta pública, é necessário que o exequente atualize o valor do débito e indique leiloeiro credenciado, ou manifeste eventual interesse em adjudicação (art. 876) ou alienação particular (art. 880), para viabilizar a expropriação judicial (art. 881 e seguintes do CPC). Ressalte-se que, conforme despacho de ID 42077644, foi reconhecida a insuficiência de oficiais de justiça e atrasos na Central de Mandados, de modo que este processo deve tramitar com prioridade, evitando nova morosidade. Ante o exposto: 1) HOMOLOGO, nos termos do art. 879, §2º, do CPC, a penhora realizada sobre o imóvel descrito no auto de ID 67306420, tornando-a perfeita, acabada e irretratável; 2) DEFIRO o pedido de intimação exclusiva, devendo a Secretaria proceder à atualização do cadastro para que todas as intimações, notificações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos seguintes advogados do exequente, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC: Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior – OAB/PI nº 20.121; Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez – OAB/PI nº 20.122; Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza – OAB/PI nº 20.120; Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza – OAB/PI nº 27.318; 3) INTIME-SE o exequente, na pessoa de seus patronos habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente atualização do valor do débito, com planilha discriminada de cálculo; b) indique leiloeiro público credenciado de sua preferência, ou informe se pretende a adjudicação do bem (art. 876 do CPC) ou alienação particular (art. 880 do CPC), ou ainda se concorda com a designação direta de hasta pública (art. 881 do CPC); c) requeira as demais providências necessárias ao prosseguimento da execução; 4) Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de hasta pública. Tendo em vista o histórico do feito e o despacho de ID 42077644, que reconheceu as dificuldades operacionais na Central de Mandados, determino à Secretaria que dê prioridade ao regular andamento deste processo, evitando novas delongas. Cumpra-se com urgência. OEIRAS-PI, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras