Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMELITA DE CARVALHO RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CARMELITA DE CARVALHO RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S.A. (id. 54393792). O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito (id. 56291538). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 57897579), ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse dado regular prosseguimento ao feito (id. 73388949). Devolvidos os autos, a parte ré apresentou contestação (id. 77742271). Em seguida, intimada para se manifestar em réplica (id. 89013118), a autora requereu a desistência da ação, alegando perda de interesse no prosseguimento da demanda (id. 90551339). Considerando que já havia sido apresentada defesa, determinou-se a intimação da parte ré para manifestação acerca do pedido de desistência (id. 94858933). O BANCO DO BRASIL S.A. anuiu expressamente ao pleito (id. 97415240), requerendo, contudo, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. O pedido formulado pela autora no id. 90551339 traduz manifestação inequívoca de vontade no sentido de não mais prosseguir com a presente demanda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800489-91.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de faculdade processual cujo exercício, após a apresentação de contestação, subordina-se ao consentimento da parte adversa, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a relação processual encontrava-se regularmente constituída, tendo sido apresentada contestação no id. 77742271. Intimada para se manifestar, a instituição financeira demandada expressamente concordou com a desistência requerida (id. 97415240), circunstância que autoriza a homologação do ato e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil que, sobrevindo sentença homologatória de desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que desistiu da ação. Nesse contexto, impõe-se a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente a natureza da demanda, o grau de complexidade da controvérsia, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré e o estágio processual em que ocorreu a extinção do feito, reputa-se adequada a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Registre-se, por fim, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Em razão disso, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (id. 90551339) e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana