Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: LUAN RESENDE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR AGRAVO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores à conta da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da transferência do valor do empréstimo enseja a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro independentemente de comprovação de má-fé; (iii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) verificar a possibilidade de modulação dos efeitos da repetição do indébito e a aplicação de multa por agravo interno improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do mutuário invalida o negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, o que torna indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada cobrança indevida, sendo desnecessária a prova de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira. A inexistência de relação jurídica válida afasta o engano justificável e impõe a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos configuram ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. Não há modulação de efeitos quanto à repetição do indébito, uma vez que o Tema 929 do STJ ainda não foi julgado. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária segue os marcos fixados pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com aplicação dos índices legais pertinentes. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, revelando-se manifestamente improcedente. É cabível a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, em razão da improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da transferência do valor em contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida decorrente de falha da instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. A inexistência de julgamento do Tema 929 do STJ impede a modulação dos efeitos da repetição do indébito. É cabível multa por agravo interno manifestamente improcedente, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
AGRAVADO: LUAN RESENDE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVADO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803382-04.2022.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803382-04.2022.8.18.0039 Origem:
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A., ora agravante, a fim de reformar a decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, em face de LUAN RESENDE DE OLIVEIRA, ora agravado. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, no termo do art. 932, inciso IV, a, do CPC, aplicando a Súmula 18 do TJPI (ID.30373506). Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, o banco agravante, afirma pela validade do contrato celebrado. Alega pela modulação temporal e pela inaplicabilidade da súmula 54 STJ. Argumenta pela inexistência de ato ilícito perpetrado pelo banco. Pede provimento ao recurso interposto (ID.30848937). A parte agravada, devidamente intimada não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023). Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do agravante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no benefício da parte autora. Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 20/05/2026