Expedição de documento (Outros documentos)22/06/2026, 10:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente22/06/2026, 10:07
Expedição de documento (Certidão)16/06/2026, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão16/06/2026, 11:06
Expedição de documento (Certidão)16/06/2026, 11:01
Expedição de documento (Certidão)16/06/2026, 11:01
Documento (Outros documentos)16/06/2026, 10:58
Mero expediente11/06/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)11/06/2026, 10:09
Conclusão (para decisão)09/06/2026, 06:40
Expedição de documento (Certidão)09/06/2026, 06:39
Expedição de documento (Certidão)09/06/2026, 06:39
Expedição de documento (Certidão)08/06/2026, 14:31
Documento (Outros documentos)25/05/2026, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão25/05/2026, 11:33
Expedição de documento (Certidão)25/05/2026, 11:33
Documento (Outros documentos)25/05/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)25/05/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2026, 09:59
Expedição de documento (Certidão)21/05/2026, 12:44
Documento (Outros documentos)21/05/2026, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão21/05/2026, 12:41
Expedição de documento (Certidão)21/05/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2026, 09:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente14/04/2026, 09:45
Expedição de documento (Certidão)10/04/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))09/04/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))04/04/2026, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2026, 08:51
Evolução da Classe Processual (TJBA)26/03/2026, 08:49
Audiência (Juiz(a); realizada)25/03/2026, 18:41
Expedição de documento (Certidão)24/03/2026, 10:27
Ato ordinatório20/03/2026, 07:57
Decurso de Prazo14/02/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))11/02/2026, 10:23
Decurso de Prazo03/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2026, 00:04
Mandado (entregue ao destinatário)20/01/2026, 20:04
Petição (Petição (outras))20/01/2026, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO INVESTIGADO: FRANCISCO RODRIGUES PONTES CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins que, conforme consta nos autos, já houve a realização do acordo de não persecução penal entre Ministério Público e autuado. Desta forma, há a necessidade da HOMOLOGAÇÃO do presente, que ocorrerá no dia 23/03/2026 às 8 h 55 A referida audiência será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme previsto na Portaria Nº 2121/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de julho de 2020 e na Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 19 de janeiro de 2026. VICTOR EUGENIO PAIVA BARBOSA Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0820441-85.2025.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante]20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)19/01/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 11:45
Expedição de documento (Certidão)19/01/2026, 11:44
Mero expediente07/01/2026, 16:14
Expedição de documento (Certidão)23/12/2025, 16:46
Decurso de Prazo02/10/2025, 05:54
Audiência (Juiz(a); designada)01/10/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO INVESTIGADO: FRANCISCO RODRIGUES PONTES DECISÃO 1 RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820441-85.2025.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante]
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES PONTES, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito (conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de drogas), ocorrido no dia 15/04/2025, às 19:00, em Teresina-PI. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), cujo valor foi devidamente recolhido, havendo expedição do alvará respectivo logo depois. Em análise do respectivo APF, este juízo ratificou a fiança arbitrada pela autoridade policial, bem como aplicou as seguintes medidas cautelares ao investigado: a) comparecimento obrigatório sempre que intimado(a); b) proibição de deixar a comarca sem prévia autorização por mais de 08 (oito) dias, nem mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; c) deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio pelo telefone (86) 3230-7828, para o início do devido cumprimento das medidas cautelares impostas; d) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, com base no art. 319, II, CPP; e) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, pelo período de 90 (noventa) dias. Depois, finalizadas as investigações, a autoridade policial indiciou FRANCISCO RODRIGUES PONTES pela suposta prática do crime previsto no art. 306, §2º, do Código de Trânsito. Instado a se manifestar, o ilustre Promotor de Justiça CLAUDIO BASTOS informou que está em tratativas para firmar ANPP com FRANCISCO RODRIGUES PONTES. Por fim, o investigado peticionou nos autos através de seu advogado CLEMILTON AMORIM TAVARES, OAB/PI Nº 23.553, requerendo a revogação da medida cautelar prevista no art. 319, II, do CPP, para excluir a proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; ou, subsidiariamente, a flexibilização da referida medida, autorizando a presença do acusado nesses locais exclusivamente em razão do exercício de sua atividade profissional como empresário no ramo de sonorização, iluminação e entretenimento noturno, cuja execução exige sua presença constante nos referidos estabelecimentos. 2 FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, vislumbro que as supostas práticas delitivas investigadas têm pena máxima privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, tendo sido concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares alternativas. Ainda constam nos autos elementos suficientes a embasar o relato e o pedido do requerente, em especial a declaração de que do comparecimento a bares, boates e estabelecimentos congêneres é em razão do exercício de sua atividade profissional como empresário no ramo de sonorização, iluminação e entretenimento noturno, cuja execução exige sua presença constante nos referidos estabelecimentos. Desse modo, constato que o requerente livre e voluntariamente, busca se reestruturar socialmente, reintegrando-se à comunidade por meio do trabalho. Assim, não pode a aplicação das medidas cautelares obstar o exercício do trabalho digno, razão pela qual não há outra determinação judicial a não ser a flexibilização da aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, II, do CPP. Por último, ressalto que a flexibilização da aplicação da referida medida cautelar é a providência mais adequada no momento, tendo em vista que revogá-la por completo seria o mesmo que autorizar o investigado a frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres sem qualquer restrição, podendo vir a estimular o cometimento de delito assemelhado àquele que o levou a ser preso em flagrante - embriaguez ao volante. 3 CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, determino a flexibilização da aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, II, do CPP, para autorizar a presença de FRANCISCO RODRIGUES PONTES nesses locais EXCLUSIVAMENTE em razão do exercício de sua atividade profissional como empresário no ramo de sonorização, iluminação e entretenimento noturno, devendo ser observado o cumprimento das demais medidas cautelares a ele determinadas. Oportuno destacar que eventual descumprimento da medida cautelar imposta ao investigado poderá ensejar sua substituição, imposição de outras medidas em cumulação ou, até mesmo, decretação da prisão preventiva, conforme estabelece o art. 282, §4º, do CPP. Intime-se o requerente para tomar ciência da presente decisão. Intime-se também o Ministério Público para informar acerca das tratativas de ANPP, em até 30 (trinta) dias, atentando-se sempre aos enunciados jurídicos aprovados recentemente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a matéria. Por fim, expeça-se ofício ao DETRAN, a fim de que adote as providências cabíveis para regularizar o status da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do investigado, considerando que o prazo da medida de suspensão desta expirou em 24/07/2025. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Valdemir Ferreira Santos Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2025, 16:20
Medida Cautelar Diversa da Prisão30/09/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)30/09/2025, 07:24
Expedição de documento (Certidão)30/09/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))29/09/2025, 14:22
Decurso de Prazo29/08/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 09:00
Publicação21/08/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO INVESTIGADO: FRANCISCO RODRIGUES PONTES DECISÃO 1 RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820441-85.2025.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante]
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES PONTES, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito (conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de drogas), ocorrido no dia 15/04/2025, às 19:00, em Teresina-PI. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), cujo valor foi devidamente recolhido, havendo expedição do alvará respectivo logo depois. Em análise do respectivo APF, este juízo ratificou a fiança arbitrada pela autoridade policial, bem como aplicou as seguintes medidas cautelares ao investigado: a) comparecimento obrigatório sempre que intimado(a); b) proibição de deixar a comarca sem prévia autorização por mais de 08 (oito) dias, nem mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; c) deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio pelo telefone (86) 3230-7828, para o início do devido cumprimento das medidas cautelares impostas; d) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, com base no art. 319, II, CPP; e) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, pelo período de 90 (noventa) dias. Depois, finalizadas as investigações, a autoridade policial indiciou FRANCISCO RODRIGUES PONTES pela suposta prática do crime previsto no art. 306, §2º, do Código de Trânsito. Instado a se manifestar, o ilustre Promotor de Justiça CLAUDIO BASTOS informou que está em tratativas para firmar ANPP com FRANCISCO RODRIGUES PONTES. Por fim, o investigado peticionou nos autos através de seu advogado CLEMILTON AMORIM TAVARES, OAB/PI Nº 23.553, requerendo a revogação da medida cautelar prevista no art. 319, II, do CPP, para excluir a proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; ou, subsidiariamente, a flexibilização da referida medida, autorizando a presença do acusado nesses locais exclusivamente em razão do exercício de sua atividade profissional como empresário no ramo de sonorização, iluminação e entretenimento noturno, cuja execução exige sua presença constante nos referidos estabelecimentos. 2 FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, vislumbro que as supostas práticas delitivas investigadas têm pena máxima privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, tendo sido concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares alternativas. Ainda constam nos autos elementos suficientes a embasar o relato e o pedido do requerente, em especial a declaração de que do comparecimento a bares, boates e estabelecimentos congêneres é em razão do exercício de sua atividade profissional como empresário no ramo de sonorização, iluminação e entretenimento noturno, cuja execução exige sua presença constante nos referidos estabelecimentos. Desse modo, constato que o requerente livre e voluntariamente, busca se reestruturar socialmente, reintegrando-se à comunidade por meio do trabalho. Assim, não pode a aplicação das medidas cautelares obstar o exercício do trabalho digno, razão pela qual não há outra determinação judicial a não ser a flexibilização da aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, II, do CPP. Por último, ressalto que a flexibilização da aplicação da referida medida cautelar é a providência mais adequada no momento, tendo em vista que revogá-la por completo seria o mesmo que autorizar o investigado a frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres sem qualquer restrição, podendo vir a estimular o cometimento de delito assemelhado àquele que o levou a ser preso em flagrante - embriaguez ao volante. 3 CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, determino a flexibilização da aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, II, do CPP, para autorizar a presença de FRANCISCO RODRIGUES PONTES nesses locais EXCLUSIVAMENTE em razão do exercício de sua atividade profissional como empresário no ramo de sonorização, iluminação e entretenimento noturno, devendo ser observado o cumprimento das demais medidas cautelares a ele determinadas. Oportuno destacar que eventual descumprimento da medida cautelar imposta ao investigado poderá ensejar sua substituição, imposição de outras medidas em cumulação ou, até mesmo, decretação da prisão preventiva, conforme estabelece o art. 282, §4º, do CPP. Intime-se o requerente para tomar ciência da presente decisão. Intime-se também o Ministério Público para informar acerca das tratativas de ANPP, em até 30 (trinta) dias, atentando-se sempre aos enunciados jurídicos aprovados recentemente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a matéria. Por fim, expeça-se ofício ao DETRAN, a fim de que adote as providências cabíveis para regularizar o status da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do investigado, considerando que o prazo da medida de suspensão desta expirou em 24/07/2025. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Valdemir Ferreira Santos Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO INVESTIGADO: FRANCISCO RODRIGUES PONTES DECISÃO 1 RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820441-85.2025.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante]
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES PONTES, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito (conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de drogas), ocorrido no dia 15/04/2025, às 19:00, em Teresina-PI. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), cujo valor foi devidamente recolhido, havendo expedição do alvará respectivo logo depois. Em análise do respectivo APF, este juízo ratificou a fiança arbitrada pela autoridade policial, bem como aplicou as seguintes medidas cautelares ao investigado: a) comparecimento obrigatório sempre que intimado(a); b) proibição de deixar a comarca sem prévia autorização por mais de 08 (oito) dias, nem mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; c) deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio pelo telefone (86) 3230-7828, para o início do devido cumprimento das medidas cautelares impostas; d) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, com base no art. 319, II, CPP; e) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, pelo período de 90 (noventa) dias. Depois, finalizadas as investigações, a autoridade policial indiciou FRANCISCO RODRIGUES PONTES pela suposta prática do crime previsto no art. 306, §2º, do Código de Trânsito. Instado a se manifestar, o ilustre Promotor de Justiça CLAUDIO BASTOS informou que está em tratativas para firmar ANPP com FRANCISCO RODRIGUES PONTES. Por fim, o investigado peticionou nos autos através de seu advogado CLEMILTON AMORIM TAVARES, OAB/PI Nº 23.553, requerendo a revogação da medida cautelar prevista no art. 319, II, do CPP, para excluir a proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; ou, subsidiariamente, a flexibilização da referida medida, autorizando a presença do acusado nesses locais exclusivamente em razão do exercício de sua atividade profissional como empresário no ramo de sonorização, iluminação e entretenimento noturno, cuja execução exige sua presença constante nos referidos estabelecimentos. 2 FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, vislumbro que as supostas práticas delitivas investigadas têm pena máxima privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, tendo sido concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares alternativas. Ainda constam nos autos elementos suficientes a embasar o relato e o pedido do requerente, em especial a declaração de que do comparecimento a bares, boates e estabelecimentos congêneres é em razão do exercício de sua atividade profissional como empresário no ramo de sonorização, iluminação e entretenimento noturno, cuja execução exige sua presença constante nos referidos estabelecimentos. Desse modo, constato que o requerente livre e voluntariamente, busca se reestruturar socialmente, reintegrando-se à comunidade por meio do trabalho. Assim, não pode a aplicação das medidas cautelares obstar o exercício do trabalho digno, razão pela qual não há outra determinação judicial a não ser a flexibilização da aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, II, do CPP. Por último, ressalto que a flexibilização da aplicação da referida medida cautelar é a providência mais adequada no momento, tendo em vista que revogá-la por completo seria o mesmo que autorizar o investigado a frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres sem qualquer restrição, podendo vir a estimular o cometimento de delito assemelhado àquele que o levou a ser preso em flagrante - embriaguez ao volante. 3 CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, determino a flexibilização da aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, II, do CPP, para autorizar a presença de FRANCISCO RODRIGUES PONTES nesses locais EXCLUSIVAMENTE em razão do exercício de sua atividade profissional como empresário no ramo de sonorização, iluminação e entretenimento noturno, devendo ser observado o cumprimento das demais medidas cautelares a ele determinadas. Oportuno destacar que eventual descumprimento da medida cautelar imposta ao investigado poderá ensejar sua substituição, imposição de outras medidas em cumulação ou, até mesmo, decretação da prisão preventiva, conforme estabelece o art. 282, §4º, do CPP. Intime-se o requerente para tomar ciência da presente decisão. Intime-se também o Ministério Público para informar acerca das tratativas de ANPP, em até 30 (trinta) dias, atentando-se sempre aos enunciados jurídicos aprovados recentemente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a matéria. Por fim, expeça-se ofício ao DETRAN, a fim de que adote as providências cabíveis para regularizar o status da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do investigado, considerando que o prazo da medida de suspensão desta expirou em 24/07/2025. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Valdemir Ferreira Santos Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)18/08/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)15/08/2025, 10:46
Expedição de documento (Ofício)15/08/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)12/08/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))01/08/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))31/07/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2025, 09:53
Mero expediente22/07/2025, 09:53
Expedição de documento (Certidão)21/07/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)31/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 13:24
Decurso de Prazo15/05/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2025, 18:50
Evolução da Classe Processual (TJBA; TJCE)14/05/2025, 18:50
Expedição de documento (Mandado)14/05/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))05/05/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))01/05/2025, 19:29
Expedição de documento (Certidão)29/04/2025, 11:58
Expedição de documento (Mandado)25/04/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2025, 11:07
Liberdade provisória22/04/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)16/04/2025, 11:04
Expedição de documento (Certidão)16/04/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)16/04/2025, 11:03
Distribuição (sorteio)16/04/2025, 06:29