Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGILENE MARIA SANTOS SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CAUSA QUE ENVOLVE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF RESPECTIVO PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800234-84.2022.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGILENE MARIA SANTOS SOUSA, contra sentença proferida, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que, nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Salario Maternidade c/c Antecipação de Tutela, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pois bem. Nos termos do art. 109, I, da CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. A presente demanda tem como ré autarquia previdenciária, o INSS, e versa sobre benefício previdenciário, a concessão de salário-maternidade, de modo que não se enquadra na exceção disposta no artigo supracitado, sendo, portanto, de competência da Justiça Federal. Nesse sentido, dispõem os §§3º e 4º do artigo 109 da CF que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Desse modo, a competência das demandas previdenciárias pode ser delegada à Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, como é o caso dos autos. No entanto, a competência delegada ao 1º grau, não se estende ao 2º grau, de forma que eventual recurso será sempre enviado ao Tribunal Regional Federal respectivo, cuja competência é ABSOLUTA.
Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual e remeto os autos à Justiça Federal para processamento e julgamento do recurso em face de causa que envolve instituição de previdência social e segurado, nos termos do art. 109, I e §§3º e 4º, da CF. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator