Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO PAULO DA SILVA
REU: BANCO CBSS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800591-56.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO PAULO DA SILVA, por meio de defesa técnica constituída, em face de BANCO DIGIO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em sua exordial, estar sofrendo, mensalmente, descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado. Com a inicial juntou-se os documentos (ID nº 79585628 e ss.). Autos protocolados e imediatamente conclusos em razão do pedido liminar formulado pela parte autora. É o que importa relatar. Decido. Recebo a inicial, pois em termos. Referente ao pleito pela concessão da justiça gratuita, defiro-o integralmente em decorrência da existência dos requisitos necessários dispostos no art. 98 do CPC. Por estarem atendidas as condições previstas no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte promovente. Passo à análise do pedido de tutela antecipada de urgência. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo não vislumbro, no presente caso, a existência de elementos de convicção suficientes que levem à verossimilhança das alegações de que os supostos descontos tarifários sejam, de fato, indevidos. Ademais, não logrando êxito quanto à demonstração da probabilidade do direito pleiteado até o presente momento processual, prejudicada resta a análise do segundo requisito disposto no art. 300 do Novo CPC que seria a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, capazes de ensejar à concessão de medida de urgência.
Ante o exposto, com base nos argumentos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA constante dos autos. Ato contínuo, tendo em vista as alterações do Novo Código de Processo Civil, as quais priorizaram a composição entre os litigantes, sendo a tentativa conciliatória antecedente ao início dos atos de instrução processual, nos termos do art. 334, do CPC, seria este o momento processual adequado para determinar a realização de Audiência de Conciliação, contudo, diante das especificidades da causa, bem como verificado por este juiz o baixo índice de acordos nas ações de repetição de indébito contra banco, somado, ainda, ao fato de que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo de o ato ser agendado quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado. Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC/15, de acordo com o modo como foi feita a citação. Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC. Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação. Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com as formalidades legais. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil