Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSE MARIA ALMEIDA COSTA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800486-47.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia, Reajuste]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSE MARIA ALMEIDA COSTA em face da sentença de ID 88936293, sob alegação de omissão quanto à apreciação das provas documentais referentes aos pedidos de adicional de insalubridade e adicional noturno, bem como quanto à adequação do julgamento antecipado da lide. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada. A decisão enfrentou expressamente os pedidos formulados na inicial, inclusive os referentes ao adicional de insalubridade e adicional noturno, consignando, de forma clara, que inexistia nos autos prova mínima apta a demonstrar o efetivo exercício de atividades em condições insalubres ou em horário noturno, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, a sentença também fundamentou adequadamente a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, registrando expressamente que não havia necessidade de produção de novas provas e que não houve requerimento substancial de dilação probatória. Cumpre destacar que as partes foram previamente intimadas para especificação de provas, conforme despacho de ID 80960905, ocasião em que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não requerendo produção de prova pericial, testemunhal ou qualquer outra prova adicional capaz de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, não há falar em violação ao contraditório, julgamento surpresa ou insuficiência de fundamentação, uma vez que a parte autora teve oportunidade processual adequada para requerer a produção probatória que entendesse necessária, permanecendo inerte. Outrossim, a sentença embargada foi expressa ao consignar que, diante da natureza irregular do vínculo mantido com a Administração Pública, sem submissão a concurso público ou demonstração de contratação temporária desvirtuada nos moldes do Tema 551 do STF, a autora faria jus apenas aos depósitos de FGTS, não sendo devidos 13º salário, férias acrescidas de um terço, adicional noturno, adicional de insalubridade ou recolhimentos previdenciários. Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Juízo, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, 7 de maio de 2026. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede