Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCELO FERREIRA MARTINS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS. “PAGTO ELETRON DE COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE COMPANHOA DE SE”. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 35, TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0801896-71.2025.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO FERREIRA MARTINS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS, proposta em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A. que julgou procedente em parte os pedidos iniciais (Id 33711313), nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto ao serviço de seguro suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação. c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ); A cobrança indevida já foi reconhecida por este Juízo. Contudo, para viabilizar a restituição integral dos valores, deverá a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, apresentar todos os extratos do benefício que comprovem os descontos efetivados, discriminando-os de forma individualizada e cronológica. Ressalte-se que a apuração deverá observar rigorosamente o limite temporal imposto pela prescrição quinquenal, restrita aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observando as cautelas legais. A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação requerendo em suma a majoração da condenação em danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 34123913). A parte requerida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 34123915). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal ausente, vez que a parte autora, ora apelante, é beneficiária da justiça gratuita. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta. III. PRELIMINARES Da alegada ausência de dialeticidade recursal Em contrarrazões, os apelados suscitam o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante teria apenas reproduzido as alegações expendidas na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, basta que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou invalidação da decisão recorrida. No caso concreto, verifica-se que a apelação delimita objetivamente sua insurgência ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sustentando que a verba arbitrada em R$ 2.000,00 seria insuficiente para atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, requerendo sua majoração. Assim, ainda que parte das razões recursais reproduza argumentos anteriormente deduzidos, há impugnação específica do capítulo da sentença referente ao arbitramento da indenização, evidenciando o inconformismo da parte com fundamento suficiente para viabilizar o conhecimento do apelo. A mera reiteração de teses anteriormente defendidas, quando voltadas à demonstração do desacerto da decisão recorrida, não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Os apelados também impugnam a concessão da gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica do apelante. A insurgência igualmente não prospera. Conforme se verifica dos autos, o benefício da justiça gratuita foi deferido em favor da parte autora, inexistindo, até o momento, elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelos apelados limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer prova capaz de demonstrar que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Desse modo, ausentes elementos que autorizem a revogação do benefício anteriormente concedido, rejeito também a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se hígida a assistência judiciária deferida IV. FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valor descontado em conta corrente da autora sob a rubrica “PAGTO ELETRON DE COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE COMPANHOA DE SE”, relativo ao contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão. Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a Súmula nº 35 deste egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e atentando O valor da parcela descontada, entendo a quantia arbitrada, a título de indenização por dano moral, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário a súmula deste Tribunal, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária “PAGTO ELETRON DE COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE COMPANHOA DE SE”, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pelo autor/consumidor, em conformidade com a Súmula 35, TJPI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo in totum a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora