Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALISSON MATEUS DE OLIVEIRA MAGALHAES
REQUERIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, JET VEICULOS LTDA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, aduzindo omissão contida na sentença de id nº 85860802, uma vez que não apreciou a matéria posta em Juízo como deveria. Instada a se manifestar, a parte adversa defendeu o provimento do recurso. Decido. É o que basta relatar. Assiste razão a parte recorrente em afirmar a ocorrência de omissão no decisum atacado. Pelo acordo celebrado, a parte ré, a montadora HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA (HONDA MOTOR CO., LTD.), comprometeu-se a pagar ao autor ALISSON MATEUS DE OLIVEIRA MAGALHÃES a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O referido montante foi devidamente depositado pela ré em conta judicial, conforme comprovante juntado aos autos, restando integralmente cumprida a obrigação assumida no acordo. Todavia, verifica-se que a transferência dos valores da conta judicial para a conta bancária do autor ainda não foi efetivada, em razão de omissão na sentença. Desse modo, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado vício na sentença embargada, para dar-lhe provimento, eis que foi efetivamente demonstrada omissão na referida sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837317-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos, Direito Autoral, Fornecimento, Atraso na Entrega do Imóvel]
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, fazendo-se constar, na sentença de (id. n.º 85860802) a determinação de expedição do competente alvará para levantamento do valor depositado em id. n.º 85179538, em favor da parte autora ALISSON MATEUS DE OLIVEIRA MAGALHÃES. Derradeiramente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus respectivos dados bancários para viabilizar a expedição do alvará judicial. No mais, cumpra-se a referida sentença. Cumprida as diligências acima, arquive-se com baixa, sem necessidade de aguardar o trânsito e julgado. TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina