Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AUTO PECAS SAO RAIMUNDO LTDA, GENOLINA GUERRA RIBEIRO, PEDRO RIBEIRO AMERICO, GERARDO GUERRA RIBEIRO, MARICILDES DIAS DE ASSIS SENTENÇA - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802034-43.2022.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de AUTO PEÇAS SÃO RAIMUNDO LTDA, GENOLINA GUERRA RIBEIRO, PEDRO RIBEIRO AMERICO, GERARDO GUERRA RIBEIRO e MARICILDES DIAS DE ASSIS, visando a cobrança de um débito no valor de R$ 48.261,80 (quarenta e oito mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), conforme Nota de Crédito Comercial nº 49.2012.6110.6094 e respectivo aditivo de rerratificação (ID 33138645). A demanda foi distribuída em 18/10/2022. A inicial apontou a dívida como oriunda de uma Nota de Crédito Comercial emitida em 17/12/2012, cujo vencimento final foi prorrogado para 21/01/2021 por aditivo de rerratificação, encontrando-se em atraso desde 21/02/2017. No curso do processamento, especificamente em 05/09/2023, foi acostada Certidão da Corregedoria (ID 46058678) informando o óbito do executado PEDRO RIBEIRO AMERICO em 05/10/2020, ou seja, em data anterior à própria autuação do processo. Diante de tal fato, foi proferido Ato Ordinatório (ID 46714224) intimando o exequente para se manifestar sobre a certidão de óbito. Em resposta, o exequente pugnou pela sucessão processual do falecido por sua cônjuge, a Sra. Genolina Guerra Ribeiro, já parte nos autos (ID 47617720). Subsequentemente, este Juízo proferiu decisão (ID 49480243) determinando a intimação do exequente para que promovesse a citação do espólio de PEDRO RIBEIRO AMERICO, de seus sucessores ou herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como para informar novo endereço dos demais executados. Ainda em 07/12/2023, o exequente reiterou o pedido de sucessão processual por Genolina Guerra Ribeiro e requereu o cumprimento dos mandados de citação dos demais executados (ID 50340047). Em 13/11/2024, após a devolução de mandados de citação sem cumprimento em razão de férias do oficial de justiça, foi proferido Despacho (ID 66731107) reiterando a intimação do exequente para que, no prazo de quinze dias, indicasse a existência de processo de inventário em nome do falecido Pedro Ribeiro Américo ou, caso contrário, promovesse a qualificação de todos os herdeiros, não apenas do cônjuge supérstite. Em 21/03/2025, novo Ato Ordinatório (ID 72727878) reforçou a intimação para que o exequente informasse sobre o inventário ou qualificasse todos os herdeiros, no prazo de quinze dias. Ato contínuo, certidão cartorária de ID 79662660, datada de 23/07/2025, atestou o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte requerente. Por fim, o processo veio concluso para decisão (ID 79662661). Quanto aos demais executados (AUTO PECAS SAO RAIMUNDO LTDA, GENOLINA GUERRA RIBEIRO, GERARDO GUERRA RIBEIRO e MARICILDES DIAS DE ASSIS), houve a expedição de mandados de citação (IDs 66869372, entre outros) e, conforme Certidão de ID 72727190, estes foram devidamente citados. Não obstante, o prazo para pagamento ou apresentação de embargos decorreu sem manifestação. É o relatório. - FUNDAMENTAÇÃO Conforme amplamente documentado nos autos, o executado Pedro Ribeiro Américo faleceu em 05/10/2020 (ID 46058678), ou seja, em momento antecedente à própria propositura da presente demanda, ocorrida em 18/10/2022. A capacidade para ser parte, que constitui um dos pressupostos processuais subjetivos, é um requisito essencial para a válida constituição e desenvolvimento do processo. Uma pessoa falecida não detém capacidade para figurar no polo passivo de uma relação jurídico-processual. A propositura de ação contra réu já falecido, na data da autuação do processo, impede a regular formação da relação jurídica processual, configurando, portanto, vício insanável no polo passivo. Embora o Código de Processo Civil preveja a regularização do polo passivo em caso de falecimento da parte no curso do processo (art. 313, § 2º, I do CPC), a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo o falecimento ocorrido anteriormente à propositura da ação, esta deve ser direcionada desde o início contra o espólio ou os herdeiros do de cujus. A mera sucessão processual não é suficiente para sanar o vício de origem quando a parte indicada no polo passivo já não detinha capacidade para ser demandada. Não obstante, este Juízo, em prol do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, concedeu múltiplas oportunidades ao exequente para que regularizasse o polo passivo, solicitando a indicação de inventário ou a qualificação de todos os herdeiros (ID 49480243, ID 66731107, ID 72727878). Contudo, o exequente, mesmo após reiteradas intimações, deixou de cumprir as determinações judiciais, limitando-se a indicar apenas o cônjuge supérstite, o que se revelou insuficiente para a completa e adequada regularização do polo passivo, conforme o pedido do próprio Juízo que busca a qualificação de todos os herdeiros. A ausência de manifestação do exequente, em face das oportunidades concedidas, e a persistência na irregularidade da representação do polo passivo do executado falecido impedem o prosseguimento da execução em relação a Pedro Ribeiro Américo. A inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe cabiam, apesar das intimações para fazê-lo, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com relação aos executados AUTO PECAS SAO RAIMUNDO LTDA, GENOLINA GUERRA RIBEIRO, GERARDO GUERRA RIBEIRO e MARICILDES DIAS DE ASSIS, verifica-se que foram devidamente citados (ID 72727190 e documentos a ele referidos, como IDs 66869372, 70793207, 70794040, 70794637 e 70796507). A citação pessoal ocorreu de forma regular, após as diligências necessárias. Apesar da efetiva citação, os mencionados executados não realizaram o pagamento da quantia exequenda no prazo legal de 03 (três) dias, tampouco apresentaram embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme certificado nos autos (ID 72727190). Diante da ausência de pagamento e de oposição de defesa, a execução deve prosseguir em relação a estes executados, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, com a consequente prática dos atos executórios para a satisfação do crédito do exequente. - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, em relação ao executado PEDRO RIBEIRO AMERICO, o que faço com supedâneo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade insanável do polo passivo decorrente de seu falecimento anterior à propositura da ação e da inércia do exequente em regularizá-lo adequadamente, apesar das reiteradas intimações. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO em face dos executados AUTO PECAS SAO RAIMUNDO LTDA, GENOLINA GUERRA RIBEIRO, GERARDO GUERRA RIBEIRO e MARICILDES DIAS DE ASSIS, uma vez que devidamente citados e inertes quanto ao pagamento da dívida ou à apresentação de embargos. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução em relação aos executados remanescentes, indicando bens à penhora ou requerendo outras medidas executórias cabíveis. Custas e despesas processuais, no que tange ao executado falecido, permanecem a cargo do exequente, em razão do vício originário. Quanto aos demais, devem arcar com as custas e despesas proporcionais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato