Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: BENEDITO TIBURCIO DOS SANTOS - SP137487-A, PEDRO JOSE DE SOUSA SANTOS - PI22934-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELADO: BENEDITO TIBURCIO DOS SANTOS - SP137487-A, PEDRO JOSE DE SOUSA SANTOS - PI22934-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800008-36.2024.8.18.0030 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:26
Erro ou Recusa na Comunicação
04/02/2026, 14:00
Com efeito suspensivo
04/02/2026, 11:01
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 09:38
Documento
03/02/2026, 09:38
Documento
03/02/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da apelação interposta pela parte requerida (ID 86304261) e o recolhimento do preparo. Neste ato,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800008-36.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso, Fornecimento de Energia Elétrica] intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. OEIRAS, 19 de janeiro de 2026. MARCOS GERLANDE DE FIGUEREIDO 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: BENEDITO TIBURCIO DOS SANTOS - SP137487-A, PEDRO JOSE DE SOUSA SANTOS - PI22934-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELADO: BENEDITO TIBURCIO DOS SANTOS - SP137487-A, PEDRO JOSE DE SOUSA SANTOS - PI22934-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800008-36.2024.8.18.0030 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:26
Erro ou Recusa na Comunicação
04/02/2026, 14:00
Com efeito suspensivo
04/02/2026, 11:01
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 09:38
Documento
03/02/2026, 09:38
Documento
03/02/2026, 09:36
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da apelação interposta pela parte requerida (ID 86304261) e o recolhimento do preparo. Neste ato,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800008-36.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso, Fornecimento de Energia Elétrica] intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. OEIRAS, 19 de janeiro de 2026. MARCOS GERLANDE DE FIGUEREIDO 2ª Vara da Comarca de Oeiras
03/02/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
02/02/2026, 10:05
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da apelação interposta pela parte requerida (ID 86304261) e o recolhimento do preparo. Neste ato,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800008-36.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso, Fornecimento de Energia Elétrica] intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. OEIRAS, 19 de janeiro de 2026. MARCOS GERLANDE DE FIGUEREIDO 2ª Vara da Comarca de Oeiras
20/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ, igualmente qualificada. Alega o autor, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 2585308 e que, em 12 de dezembro de 2023, foi abordado por um funcionário da ré para cobrar um débito de R$ 2.464,20. Afirma que, sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia, foi coagido a assinar um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida referente a uma suposta irregularidade apurada em inspeção realizada em 12 de julho de 2022. Sustenta que a referida inspeção foi unilateral, pois não foi acompanhada por ele, mas por um terceiro sem poderes para representá-lo, o que tornaria nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e, consequentemente, a dívida dele decorrente. Pede, ao final, a declaração de nulidade do débito e do parcelamento, a restituição de valores eventualmente pagos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00. A inicial foi instruída com documentos. (ID: 50984021) Em decisão (ID: 51315675) não foi concedida a medida liminar e foi determinada a citação da parte requerida. Em sua contestação (ID: 51943878), a EQUATORIAL PIAUÍ defendeu a regularidade do procedimento de inspeção, afirmando que foi constatado um "desvio antes do medidor". Alegou que a fiscalização foi acompanhada pelo Sr. Raimundo Martins de Oliveira, identificado como responsável pela unidade consumidora, e que todos os atos seguiram as normativas da ANEEL. Apresentou o TOI, fotografias e o histórico de consumo como provas da irregularidade. Sustentou, ainda, a validade do termo de confissão de dívida, que teria sido assinado pelo autor, e a inexistência de dano moral, pois não houve corte de energia ou negativação do nome do consumidor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, reforçando a tese de unilateralidade da inspeção e a nulidade dos atos subsequentes. (ID: 55353144) Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. (ID: 57680549) É o que basta relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do procedimento administrativo que apurou a suposta fraude no medidor de energia da unidade consumidora do autor e, por conseguinte, na exigibilidade do débito dele decorrente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária. Da Nulidade do Procedimento Administrativo (TOI) O autor alega que a inspeção realizada em 12/07/2022, que deu origem ao TOI nº 26783, é nula por ter sido efetuada de forma unilateral. Compulsando os autos, verifica-se que a própria ré afirma e documenta que o procedimento foi acompanhado pelo Sr. Raimundo Martins de Oliveira. O autor, por sua vez, nega veementemente que o referido senhor seja o proprietário ou possua qualquer procuração ou autorização para representá-lo, sendo um terceiro estranho à relação contratual. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 9º, estabelece que o relacionamento entre a distribuidora e o consumidor deve ser realizado pelo titular, seu representante ou procurador. A concessionária ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Sr. Raimundo Martins de Oliveira detinha legitimidade para acompanhar a inspeção em nome do autor. A simples menção no TOI de que ele seria o "responsável pela unidade" não é suficiente para validar o ato, especialmente diante da impugnação específica feita pelo titular da conta. A ausência do titular ou de um representante legalmente constituído no momento da vistoria macula o procedimento, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tal falha torna o TOI um documento produzido de forma unilateral, que não pode, por si só, servir como prova da irregularidade e para a imposição de débito ao consumidor. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ACOMPANHAMENTO POR TERCEIRO. APURAÇÃO UNILATERAL. REVELIA DO TITULAR DA UNIDADE MEDIDORA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 699 DO STJ. RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO. 1. A unilateralidade da inspeção realizada pela Neoenergia decorreu do fato de que o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI foi assinado por pessoa estranha, sem vínculo com o agravante ou com sua empresa, e porque não houve a necessária comunicação do TOI ao titular da unidade consumidora, nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução 1.000 da ANEEL, o que invalida o contraditório do procedimento de inspeção e autuação. 2. Para fins de concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pelo agravante e a prova mínima das alegações sugerem que o procedimento administrativo adotado pela Neoenergia não observou o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza a Resolução 1.000 da ANEEL e a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no REsp nº 1.412.433/RS, Tema 699. 3. Agravo conhecido e provido. Tutela de urgência confirmada (TJ-DF 07102698520238070000 1729400, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AMPLA. COBRANÇA DE MULTA EM RAZÃO DE LAVRATURA DE TOI, DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INSPEÇÃO REALIZADA SEM O ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A LAVRATURA DO DOCUMENTO QUE NÃO FORAM OBSERVADOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DO SEU ATUAR, JÁ QUE, INVERTIDO O ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXOU DE COMPROVAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A FIEL CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE E APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR, NA FORMA DO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO TOI E DOS DÉBITOS ORIUNDOS DESTE, ALÉM DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00013818920238190080 202400159411, Relator.: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 25/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024) Dessa forma, reconheço a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 26783 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele oriundo. Da Nulidade do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida Uma vez declarado inexigível o débito, o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida assinado pelo autor também deve ser considerado nulo. O referido acordo tem como objeto uma dívida que, como fundamentado acima, foi constituída de forma irregular. A nulidade da obrigação principal (o débito apurado no TOI) acarreta a nulidade da obrigação acessória (a confissão de dívida). Assim julgou o TJRJ e TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DECLAROU A NULIDADE DO TOI E DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CONDENANDO A RE A SE ABSTER DE INSERIR O NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DO DÉBITO DISCUTIDO, ABSTER A SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, RESTITUIR OS VALORES DO PARCELAMENTO DESDE QUE PAGOS, E EM DANO MORAL NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES, SENDO A AUTORA ADESIVAMENTE. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PERÍCIA TÉCNICA. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE E CONSEQUENTE NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL QUE, NO CASO EM TESTILHA, DECORRE DE FORMA IN RE IPSA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. QUANTUM QUE MERECE SER MAJORADO PARA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A FIM DE SE ADEQUAR AO PATAMAR QUE É FIXADO EM SITUAÇÕES SIMILARES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDOS, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA RE, E SE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01987649420188190001 202100104817, Relator.: Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2021, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE LAVRATURA DO TOI. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PERÍCIA TÉCNICA. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. NULIDADE DO TOI E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL QUE, NO CASO EM TESTILHA, DECORRE DE FORMA IN RE IPSA. QUANTIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) ANTE AS PECULIARIDAES DO CASO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PASSANDO-OS PARA 15%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00413124520198190014 202000162542, Relator.: Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2020, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/10/2020) RECURSO INOMINADO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA (TOI) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A autora ajuizou ação para corrigir a medição de consumo de energia elétrica, alegando que, há 13 anos, enfrenta cobranças indevidas por erro no número do medidor, além de ter sido cobrada de valores que não reconhece através de um TOI unilateral. 2. A ré, em defesa, afirma que a cobrança é legítima, pois o medidor apresentava manipulação e ausência de lacres, além de desvio de energia na caixa de medição. Não se insurgiu contra a suposta mediação ao longo dos anos. 3. Relação de consumo - Concessionária que não demonstrou a efetiva utilização dos serviços correspondente aos débitos apontados no TOI - Ônus que lhe incumbia – TOI que constitui prova unilateral – Inexigibilidade do débito que deve ser reconhecida, pedido feito no bojo da ação. Dano moral não configurado por tal fato - Ausência de lesão ao Direito da Personalidade – Meros transtornos e aborrecimentos da vida moderna. 4. Obrigação de fazer com relação a correta medição e indenização pelos danos materiais e morais em face dos valores cobrados de forma indevida ao longo dos anos que demanda prova pericial, ainda que não tenha havido contestação, o que é inviável no Juizado Especial Cível. 5. Recurso Provido em Parte. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10019864920248260157 Cubatão, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 05/12/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Adicionalmente, reforça essa conclusão a alegação de vício de consentimento, uma vez que o autor, pessoa idosa com 88 anos, afirma ter sido coagido a assinar o documento sob a ameaça iminente de suspensão de um serviço essencial, o que compromete a livre manifestação de sua vontade. Do Dano Moral O autor pleiteia indenização por danos morais. Embora a ré alegue que não houve suspensão do fornecimento ou negativação, a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassou o mero aborrecimento. A conduta da concessionária de imputar ao autor, um idoso, a prática de fraude e de realizar uma cobrança indevida sob ameaça de corte do serviço é suficiente para gerar abalo psíquico, angústia e insegurança, configurando o dano moral. O consumidor se viu em uma situação de vulnerabilidade, sendo compelido a confessar uma dívida que não reconhecia para não ser privado de um serviço essencial. Julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL. TOI. LIGHT. RELAÇÃO DE CONSUMO. NARRA O CONSUMIDOR QUE FOI LAVRADO TOI UNILATERAL PELA RÉ, COM COBRANÇA DE PARCELAMENTO COM O QUAL NÃO ANUIU. AFIRMA QUE O RELÓGIO MEDIDOR DE SUA RESIDÊNCIA FICA AO ALTO, EM UM POSTE, E QUE NÃO TEM ACESSO AO REFERIDO APARELHO. ADUZ QUE A RÉ REALIZOU DUAS INSPEÇÕES EM SUA RESIDÊNCIA, EM 06/04/2020 E 26/11/2020, ALEGANDO TER ENCONTRADO FALHA NO REGISTRO DA MEDIÇÃO DE ENERGIA, GERANDO O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE Nº 2020/1899063, SENDO COBRADA UMA MULTA NO VALOR DE R$ 4.233,69. REQUER A DECLARAÇÃO NULIDADE DO DÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA, DECLAROU A ILEGALIDADE DO TOI, CANCELOU AS DÍVIDAS DELE DECORRENTES, E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TOI E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DE QUE HAVIA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGA A REGULARIDADE NA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, OPORTUNIDADE DE DEFESA AO CONSUMIDOR, E AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A REPARAÇÃO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A LAVRATURA DO TOI CONSTITUI PROVA PRECÁRIA, POSTO QUE UNILATERAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE APONTA A ILICITUDE DA COBRANÇA, A TEOR DA SÚMULA Nº 256 DESTE TRIBUNAL. NADA HÁ NO FEITO QUE COMPROVE TER HAVIDO REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA, SENDO QUE OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DA PROVA, A AMPLA SE QUEDOU INERTE. NULIDADE DO REFERIDO TERMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. A RÉ INSISTE EM REALIZAR INSPEÇÕES SEM OBSERVAR AS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, BEM COMO EM NÃO ADOTAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO DA ANEEL, IMPONDO TRANSTORNOS REITERADOS A SEUS USUÁRIOS, GERANDO INSEGURANÇA JURÍDICA E DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL, SENDO MISTER A FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA COM CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS EM CASOS ANÁLOGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0021585-68.2021.8.19.0002 2023001109122, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/02/2024) Contudo, o valor pleiteado de R$ 22.000,00 se mostra excessivo. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza da ofensa e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800008-36.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso, Fornecimento de Energia Elétrica]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 26783 e, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 1.645,41 e de quaisquer outros valores dele decorrentes, bem como do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida a ele vinculado. b) CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores comprovadamente pagos referentes ao parcelamento ora anulado, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ, igualmente qualificada. Alega o autor, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 2585308 e que, em 12 de dezembro de 2023, foi abordado por um funcionário da ré para cobrar um débito de R$ 2.464,20. Afirma que, sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia, foi coagido a assinar um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida referente a uma suposta irregularidade apurada em inspeção realizada em 12 de julho de 2022. Sustenta que a referida inspeção foi unilateral, pois não foi acompanhada por ele, mas por um terceiro sem poderes para representá-lo, o que tornaria nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e, consequentemente, a dívida dele decorrente. Pede, ao final, a declaração de nulidade do débito e do parcelamento, a restituição de valores eventualmente pagos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00. A inicial foi instruída com documentos. (ID: 50984021) Em decisão (ID: 51315675) não foi concedida a medida liminar e foi determinada a citação da parte requerida. Em sua contestação (ID: 51943878), a EQUATORIAL PIAUÍ defendeu a regularidade do procedimento de inspeção, afirmando que foi constatado um "desvio antes do medidor". Alegou que a fiscalização foi acompanhada pelo Sr. Raimundo Martins de Oliveira, identificado como responsável pela unidade consumidora, e que todos os atos seguiram as normativas da ANEEL. Apresentou o TOI, fotografias e o histórico de consumo como provas da irregularidade. Sustentou, ainda, a validade do termo de confissão de dívida, que teria sido assinado pelo autor, e a inexistência de dano moral, pois não houve corte de energia ou negativação do nome do consumidor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, reforçando a tese de unilateralidade da inspeção e a nulidade dos atos subsequentes. (ID: 55353144) Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. (ID: 57680549) É o que basta relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do procedimento administrativo que apurou a suposta fraude no medidor de energia da unidade consumidora do autor e, por conseguinte, na exigibilidade do débito dele decorrente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária. Da Nulidade do Procedimento Administrativo (TOI) O autor alega que a inspeção realizada em 12/07/2022, que deu origem ao TOI nº 26783, é nula por ter sido efetuada de forma unilateral. Compulsando os autos, verifica-se que a própria ré afirma e documenta que o procedimento foi acompanhado pelo Sr. Raimundo Martins de Oliveira. O autor, por sua vez, nega veementemente que o referido senhor seja o proprietário ou possua qualquer procuração ou autorização para representá-lo, sendo um terceiro estranho à relação contratual. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 9º, estabelece que o relacionamento entre a distribuidora e o consumidor deve ser realizado pelo titular, seu representante ou procurador. A concessionária ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Sr. Raimundo Martins de Oliveira detinha legitimidade para acompanhar a inspeção em nome do autor. A simples menção no TOI de que ele seria o "responsável pela unidade" não é suficiente para validar o ato, especialmente diante da impugnação específica feita pelo titular da conta. A ausência do titular ou de um representante legalmente constituído no momento da vistoria macula o procedimento, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tal falha torna o TOI um documento produzido de forma unilateral, que não pode, por si só, servir como prova da irregularidade e para a imposição de débito ao consumidor. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ACOMPANHAMENTO POR TERCEIRO. APURAÇÃO UNILATERAL. REVELIA DO TITULAR DA UNIDADE MEDIDORA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 699 DO STJ. RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO. 1. A unilateralidade da inspeção realizada pela Neoenergia decorreu do fato de que o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI foi assinado por pessoa estranha, sem vínculo com o agravante ou com sua empresa, e porque não houve a necessária comunicação do TOI ao titular da unidade consumidora, nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução 1.000 da ANEEL, o que invalida o contraditório do procedimento de inspeção e autuação. 2. Para fins de concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pelo agravante e a prova mínima das alegações sugerem que o procedimento administrativo adotado pela Neoenergia não observou o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza a Resolução 1.000 da ANEEL e a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no REsp nº 1.412.433/RS, Tema 699. 3. Agravo conhecido e provido. Tutela de urgência confirmada (TJ-DF 07102698520238070000 1729400, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AMPLA. COBRANÇA DE MULTA EM RAZÃO DE LAVRATURA DE TOI, DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INSPEÇÃO REALIZADA SEM O ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A LAVRATURA DO DOCUMENTO QUE NÃO FORAM OBSERVADOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DO SEU ATUAR, JÁ QUE, INVERTIDO O ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXOU DE COMPROVAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A FIEL CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE E APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR, NA FORMA DO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO TOI E DOS DÉBITOS ORIUNDOS DESTE, ALÉM DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00013818920238190080 202400159411, Relator.: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 25/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024) Dessa forma, reconheço a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 26783 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele oriundo. Da Nulidade do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida Uma vez declarado inexigível o débito, o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida assinado pelo autor também deve ser considerado nulo. O referido acordo tem como objeto uma dívida que, como fundamentado acima, foi constituída de forma irregular. A nulidade da obrigação principal (o débito apurado no TOI) acarreta a nulidade da obrigação acessória (a confissão de dívida). Assim julgou o TJRJ e TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DECLAROU A NULIDADE DO TOI E DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CONDENANDO A RE A SE ABSTER DE INSERIR O NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DO DÉBITO DISCUTIDO, ABSTER A SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, RESTITUIR OS VALORES DO PARCELAMENTO DESDE QUE PAGOS, E EM DANO MORAL NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES, SENDO A AUTORA ADESIVAMENTE. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PERÍCIA TÉCNICA. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE E CONSEQUENTE NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL QUE, NO CASO EM TESTILHA, DECORRE DE FORMA IN RE IPSA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. QUANTUM QUE MERECE SER MAJORADO PARA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A FIM DE SE ADEQUAR AO PATAMAR QUE É FIXADO EM SITUAÇÕES SIMILARES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDOS, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA RE, E SE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01987649420188190001 202100104817, Relator.: Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2021, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE LAVRATURA DO TOI. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PERÍCIA TÉCNICA. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. NULIDADE DO TOI E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL QUE, NO CASO EM TESTILHA, DECORRE DE FORMA IN RE IPSA. QUANTIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) ANTE AS PECULIARIDAES DO CASO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PASSANDO-OS PARA 15%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00413124520198190014 202000162542, Relator.: Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2020, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/10/2020) RECURSO INOMINADO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA (TOI) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A autora ajuizou ação para corrigir a medição de consumo de energia elétrica, alegando que, há 13 anos, enfrenta cobranças indevidas por erro no número do medidor, além de ter sido cobrada de valores que não reconhece através de um TOI unilateral. 2. A ré, em defesa, afirma que a cobrança é legítima, pois o medidor apresentava manipulação e ausência de lacres, além de desvio de energia na caixa de medição. Não se insurgiu contra a suposta mediação ao longo dos anos. 3. Relação de consumo - Concessionária que não demonstrou a efetiva utilização dos serviços correspondente aos débitos apontados no TOI - Ônus que lhe incumbia – TOI que constitui prova unilateral – Inexigibilidade do débito que deve ser reconhecida, pedido feito no bojo da ação. Dano moral não configurado por tal fato - Ausência de lesão ao Direito da Personalidade – Meros transtornos e aborrecimentos da vida moderna. 4. Obrigação de fazer com relação a correta medição e indenização pelos danos materiais e morais em face dos valores cobrados de forma indevida ao longo dos anos que demanda prova pericial, ainda que não tenha havido contestação, o que é inviável no Juizado Especial Cível. 5. Recurso Provido em Parte. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10019864920248260157 Cubatão, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 05/12/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Adicionalmente, reforça essa conclusão a alegação de vício de consentimento, uma vez que o autor, pessoa idosa com 88 anos, afirma ter sido coagido a assinar o documento sob a ameaça iminente de suspensão de um serviço essencial, o que compromete a livre manifestação de sua vontade. Do Dano Moral O autor pleiteia indenização por danos morais. Embora a ré alegue que não houve suspensão do fornecimento ou negativação, a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassou o mero aborrecimento. A conduta da concessionária de imputar ao autor, um idoso, a prática de fraude e de realizar uma cobrança indevida sob ameaça de corte do serviço é suficiente para gerar abalo psíquico, angústia e insegurança, configurando o dano moral. O consumidor se viu em uma situação de vulnerabilidade, sendo compelido a confessar uma dívida que não reconhecia para não ser privado de um serviço essencial. Julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL. TOI. LIGHT. RELAÇÃO DE CONSUMO. NARRA O CONSUMIDOR QUE FOI LAVRADO TOI UNILATERAL PELA RÉ, COM COBRANÇA DE PARCELAMENTO COM O QUAL NÃO ANUIU. AFIRMA QUE O RELÓGIO MEDIDOR DE SUA RESIDÊNCIA FICA AO ALTO, EM UM POSTE, E QUE NÃO TEM ACESSO AO REFERIDO APARELHO. ADUZ QUE A RÉ REALIZOU DUAS INSPEÇÕES EM SUA RESIDÊNCIA, EM 06/04/2020 E 26/11/2020, ALEGANDO TER ENCONTRADO FALHA NO REGISTRO DA MEDIÇÃO DE ENERGIA, GERANDO O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE Nº 2020/1899063, SENDO COBRADA UMA MULTA NO VALOR DE R$ 4.233,69. REQUER A DECLARAÇÃO NULIDADE DO DÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA, DECLAROU A ILEGALIDADE DO TOI, CANCELOU AS DÍVIDAS DELE DECORRENTES, E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TOI E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DE QUE HAVIA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGA A REGULARIDADE NA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, OPORTUNIDADE DE DEFESA AO CONSUMIDOR, E AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A REPARAÇÃO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A LAVRATURA DO TOI CONSTITUI PROVA PRECÁRIA, POSTO QUE UNILATERAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE APONTA A ILICITUDE DA COBRANÇA, A TEOR DA SÚMULA Nº 256 DESTE TRIBUNAL. NADA HÁ NO FEITO QUE COMPROVE TER HAVIDO REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA, SENDO QUE OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DA PROVA, A AMPLA SE QUEDOU INERTE. NULIDADE DO REFERIDO TERMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. A RÉ INSISTE EM REALIZAR INSPEÇÕES SEM OBSERVAR AS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, BEM COMO EM NÃO ADOTAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO DA ANEEL, IMPONDO TRANSTORNOS REITERADOS A SEUS USUÁRIOS, GERANDO INSEGURANÇA JURÍDICA E DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL, SENDO MISTER A FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA COM CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS EM CASOS ANÁLOGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0021585-68.2021.8.19.0002 2023001109122, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/02/2024) Contudo, o valor pleiteado de R$ 22.000,00 se mostra excessivo. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza da ofensa e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800008-36.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso, Fornecimento de Energia Elétrica]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 26783 e, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 1.645,41 e de quaisquer outros valores dele decorrentes, bem como do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida a ele vinculado. b) CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores comprovadamente pagos referentes ao parcelamento ora anulado, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ, igualmente qualificada. Alega o autor, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 2585308 e que, em 12 de dezembro de 2023, foi abordado por um funcionário da ré para cobrar um débito de R$ 2.464,20. Afirma que, sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia, foi coagido a assinar um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida referente a uma suposta irregularidade apurada em inspeção realizada em 12 de julho de 2022. Sustenta que a referida inspeção foi unilateral, pois não foi acompanhada por ele, mas por um terceiro sem poderes para representá-lo, o que tornaria nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e, consequentemente, a dívida dele decorrente. Pede, ao final, a declaração de nulidade do débito e do parcelamento, a restituição de valores eventualmente pagos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00. A inicial foi instruída com documentos. (ID: 50984021) Em decisão (ID: 51315675) não foi concedida a medida liminar e foi determinada a citação da parte requerida. Em sua contestação (ID: 51943878), a EQUATORIAL PIAUÍ defendeu a regularidade do procedimento de inspeção, afirmando que foi constatado um "desvio antes do medidor". Alegou que a fiscalização foi acompanhada pelo Sr. Raimundo Martins de Oliveira, identificado como responsável pela unidade consumidora, e que todos os atos seguiram as normativas da ANEEL. Apresentou o TOI, fotografias e o histórico de consumo como provas da irregularidade. Sustentou, ainda, a validade do termo de confissão de dívida, que teria sido assinado pelo autor, e a inexistência de dano moral, pois não houve corte de energia ou negativação do nome do consumidor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, reforçando a tese de unilateralidade da inspeção e a nulidade dos atos subsequentes. (ID: 55353144) Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. (ID: 57680549) É o que basta relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do procedimento administrativo que apurou a suposta fraude no medidor de energia da unidade consumidora do autor e, por conseguinte, na exigibilidade do débito dele decorrente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária. Da Nulidade do Procedimento Administrativo (TOI) O autor alega que a inspeção realizada em 12/07/2022, que deu origem ao TOI nº 26783, é nula por ter sido efetuada de forma unilateral. Compulsando os autos, verifica-se que a própria ré afirma e documenta que o procedimento foi acompanhado pelo Sr. Raimundo Martins de Oliveira. O autor, por sua vez, nega veementemente que o referido senhor seja o proprietário ou possua qualquer procuração ou autorização para representá-lo, sendo um terceiro estranho à relação contratual. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 9º, estabelece que o relacionamento entre a distribuidora e o consumidor deve ser realizado pelo titular, seu representante ou procurador. A concessionária ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Sr. Raimundo Martins de Oliveira detinha legitimidade para acompanhar a inspeção em nome do autor. A simples menção no TOI de que ele seria o "responsável pela unidade" não é suficiente para validar o ato, especialmente diante da impugnação específica feita pelo titular da conta. A ausência do titular ou de um representante legalmente constituído no momento da vistoria macula o procedimento, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tal falha torna o TOI um documento produzido de forma unilateral, que não pode, por si só, servir como prova da irregularidade e para a imposição de débito ao consumidor. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ACOMPANHAMENTO POR TERCEIRO. APURAÇÃO UNILATERAL. REVELIA DO TITULAR DA UNIDADE MEDIDORA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 699 DO STJ. RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO. 1. A unilateralidade da inspeção realizada pela Neoenergia decorreu do fato de que o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI foi assinado por pessoa estranha, sem vínculo com o agravante ou com sua empresa, e porque não houve a necessária comunicação do TOI ao titular da unidade consumidora, nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução 1.000 da ANEEL, o que invalida o contraditório do procedimento de inspeção e autuação. 2. Para fins de concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pelo agravante e a prova mínima das alegações sugerem que o procedimento administrativo adotado pela Neoenergia não observou o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza a Resolução 1.000 da ANEEL e a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no REsp nº 1.412.433/RS, Tema 699. 3. Agravo conhecido e provido. Tutela de urgência confirmada (TJ-DF 07102698520238070000 1729400, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AMPLA. COBRANÇA DE MULTA EM RAZÃO DE LAVRATURA DE TOI, DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INSPEÇÃO REALIZADA SEM O ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A LAVRATURA DO DOCUMENTO QUE NÃO FORAM OBSERVADOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DO SEU ATUAR, JÁ QUE, INVERTIDO O ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXOU DE COMPROVAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A FIEL CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE E APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR, NA FORMA DO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO TOI E DOS DÉBITOS ORIUNDOS DESTE, ALÉM DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00013818920238190080 202400159411, Relator.: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 25/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024) Dessa forma, reconheço a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 26783 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele oriundo. Da Nulidade do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida Uma vez declarado inexigível o débito, o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida assinado pelo autor também deve ser considerado nulo. O referido acordo tem como objeto uma dívida que, como fundamentado acima, foi constituída de forma irregular. A nulidade da obrigação principal (o débito apurado no TOI) acarreta a nulidade da obrigação acessória (a confissão de dívida). Assim julgou o TJRJ e TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DECLAROU A NULIDADE DO TOI E DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CONDENANDO A RE A SE ABSTER DE INSERIR O NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DO DÉBITO DISCUTIDO, ABSTER A SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, RESTITUIR OS VALORES DO PARCELAMENTO DESDE QUE PAGOS, E EM DANO MORAL NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES, SENDO A AUTORA ADESIVAMENTE. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PERÍCIA TÉCNICA. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE E CONSEQUENTE NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL QUE, NO CASO EM TESTILHA, DECORRE DE FORMA IN RE IPSA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. QUANTUM QUE MERECE SER MAJORADO PARA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A FIM DE SE ADEQUAR AO PATAMAR QUE É FIXADO EM SITUAÇÕES SIMILARES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDOS, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA RE, E SE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01987649420188190001 202100104817, Relator.: Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2021, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE LAVRATURA DO TOI. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PERÍCIA TÉCNICA. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. NULIDADE DO TOI E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL QUE, NO CASO EM TESTILHA, DECORRE DE FORMA IN RE IPSA. QUANTIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) ANTE AS PECULIARIDAES DO CASO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PASSANDO-OS PARA 15%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00413124520198190014 202000162542, Relator.: Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2020, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/10/2020) RECURSO INOMINADO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA (TOI) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A autora ajuizou ação para corrigir a medição de consumo de energia elétrica, alegando que, há 13 anos, enfrenta cobranças indevidas por erro no número do medidor, além de ter sido cobrada de valores que não reconhece através de um TOI unilateral. 2. A ré, em defesa, afirma que a cobrança é legítima, pois o medidor apresentava manipulação e ausência de lacres, além de desvio de energia na caixa de medição. Não se insurgiu contra a suposta mediação ao longo dos anos. 3. Relação de consumo - Concessionária que não demonstrou a efetiva utilização dos serviços correspondente aos débitos apontados no TOI - Ônus que lhe incumbia – TOI que constitui prova unilateral – Inexigibilidade do débito que deve ser reconhecida, pedido feito no bojo da ação. Dano moral não configurado por tal fato - Ausência de lesão ao Direito da Personalidade – Meros transtornos e aborrecimentos da vida moderna. 4. Obrigação de fazer com relação a correta medição e indenização pelos danos materiais e morais em face dos valores cobrados de forma indevida ao longo dos anos que demanda prova pericial, ainda que não tenha havido contestação, o que é inviável no Juizado Especial Cível. 5. Recurso Provido em Parte. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10019864920248260157 Cubatão, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 05/12/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Adicionalmente, reforça essa conclusão a alegação de vício de consentimento, uma vez que o autor, pessoa idosa com 88 anos, afirma ter sido coagido a assinar o documento sob a ameaça iminente de suspensão de um serviço essencial, o que compromete a livre manifestação de sua vontade. Do Dano Moral O autor pleiteia indenização por danos morais. Embora a ré alegue que não houve suspensão do fornecimento ou negativação, a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassou o mero aborrecimento. A conduta da concessionária de imputar ao autor, um idoso, a prática de fraude e de realizar uma cobrança indevida sob ameaça de corte do serviço é suficiente para gerar abalo psíquico, angústia e insegurança, configurando o dano moral. O consumidor se viu em uma situação de vulnerabilidade, sendo compelido a confessar uma dívida que não reconhecia para não ser privado de um serviço essencial. Julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL. TOI. LIGHT. RELAÇÃO DE CONSUMO. NARRA O CONSUMIDOR QUE FOI LAVRADO TOI UNILATERAL PELA RÉ, COM COBRANÇA DE PARCELAMENTO COM O QUAL NÃO ANUIU. AFIRMA QUE O RELÓGIO MEDIDOR DE SUA RESIDÊNCIA FICA AO ALTO, EM UM POSTE, E QUE NÃO TEM ACESSO AO REFERIDO APARELHO. ADUZ QUE A RÉ REALIZOU DUAS INSPEÇÕES EM SUA RESIDÊNCIA, EM 06/04/2020 E 26/11/2020, ALEGANDO TER ENCONTRADO FALHA NO REGISTRO DA MEDIÇÃO DE ENERGIA, GERANDO O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE Nº 2020/1899063, SENDO COBRADA UMA MULTA NO VALOR DE R$ 4.233,69. REQUER A DECLARAÇÃO NULIDADE DO DÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA, DECLAROU A ILEGALIDADE DO TOI, CANCELOU AS DÍVIDAS DELE DECORRENTES, E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TOI E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DE QUE HAVIA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGA A REGULARIDADE NA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, OPORTUNIDADE DE DEFESA AO CONSUMIDOR, E AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A REPARAÇÃO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A LAVRATURA DO TOI CONSTITUI PROVA PRECÁRIA, POSTO QUE UNILATERAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE APONTA A ILICITUDE DA COBRANÇA, A TEOR DA SÚMULA Nº 256 DESTE TRIBUNAL. NADA HÁ NO FEITO QUE COMPROVE TER HAVIDO REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA, SENDO QUE OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DA PROVA, A AMPLA SE QUEDOU INERTE. NULIDADE DO REFERIDO TERMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. A RÉ INSISTE EM REALIZAR INSPEÇÕES SEM OBSERVAR AS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, BEM COMO EM NÃO ADOTAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO DA ANEEL, IMPONDO TRANSTORNOS REITERADOS A SEUS USUÁRIOS, GERANDO INSEGURANÇA JURÍDICA E DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL, SENDO MISTER A FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA COM CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS EM CASOS ANÁLOGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0021585-68.2021.8.19.0002 2023001109122, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/02/2024) Contudo, o valor pleiteado de R$ 22.000,00 se mostra excessivo. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza da ofensa e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800008-36.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso, Fornecimento de Energia Elétrica]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 26783 e, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 1.645,41 e de quaisquer outros valores dele decorrentes, bem como do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida a ele vinculado. b) CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores comprovadamente pagos referentes ao parcelamento ora anulado, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ, igualmente qualificada. Alega o autor, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 2585308 e que, em 12 de dezembro de 2023, foi abordado por um funcionário da ré para cobrar um débito de R$ 2.464,20. Afirma que, sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia, foi coagido a assinar um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida referente a uma suposta irregularidade apurada em inspeção realizada em 12 de julho de 2022. Sustenta que a referida inspeção foi unilateral, pois não foi acompanhada por ele, mas por um terceiro sem poderes para representá-lo, o que tornaria nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e, consequentemente, a dívida dele decorrente. Pede, ao final, a declaração de nulidade do débito e do parcelamento, a restituição de valores eventualmente pagos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00. A inicial foi instruída com documentos. (ID: 50984021) Em decisão (ID: 51315675) não foi concedida a medida liminar e foi determinada a citação da parte requerida. Em sua contestação (ID: 51943878), a EQUATORIAL PIAUÍ defendeu a regularidade do procedimento de inspeção, afirmando que foi constatado um "desvio antes do medidor". Alegou que a fiscalização foi acompanhada pelo Sr. Raimundo Martins de Oliveira, identificado como responsável pela unidade consumidora, e que todos os atos seguiram as normativas da ANEEL. Apresentou o TOI, fotografias e o histórico de consumo como provas da irregularidade. Sustentou, ainda, a validade do termo de confissão de dívida, que teria sido assinado pelo autor, e a inexistência de dano moral, pois não houve corte de energia ou negativação do nome do consumidor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, reforçando a tese de unilateralidade da inspeção e a nulidade dos atos subsequentes. (ID: 55353144) Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. (ID: 57680549) É o que basta relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do procedimento administrativo que apurou a suposta fraude no medidor de energia da unidade consumidora do autor e, por conseguinte, na exigibilidade do débito dele decorrente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária. Da Nulidade do Procedimento Administrativo (TOI) O autor alega que a inspeção realizada em 12/07/2022, que deu origem ao TOI nº 26783, é nula por ter sido efetuada de forma unilateral. Compulsando os autos, verifica-se que a própria ré afirma e documenta que o procedimento foi acompanhado pelo Sr. Raimundo Martins de Oliveira. O autor, por sua vez, nega veementemente que o referido senhor seja o proprietário ou possua qualquer procuração ou autorização para representá-lo, sendo um terceiro estranho à relação contratual. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 9º, estabelece que o relacionamento entre a distribuidora e o consumidor deve ser realizado pelo titular, seu representante ou procurador. A concessionária ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Sr. Raimundo Martins de Oliveira detinha legitimidade para acompanhar a inspeção em nome do autor. A simples menção no TOI de que ele seria o "responsável pela unidade" não é suficiente para validar o ato, especialmente diante da impugnação específica feita pelo titular da conta. A ausência do titular ou de um representante legalmente constituído no momento da vistoria macula o procedimento, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tal falha torna o TOI um documento produzido de forma unilateral, que não pode, por si só, servir como prova da irregularidade e para a imposição de débito ao consumidor. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ACOMPANHAMENTO POR TERCEIRO. APURAÇÃO UNILATERAL. REVELIA DO TITULAR DA UNIDADE MEDIDORA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 699 DO STJ. RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO. 1. A unilateralidade da inspeção realizada pela Neoenergia decorreu do fato de que o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI foi assinado por pessoa estranha, sem vínculo com o agravante ou com sua empresa, e porque não houve a necessária comunicação do TOI ao titular da unidade consumidora, nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução 1.000 da ANEEL, o que invalida o contraditório do procedimento de inspeção e autuação. 2. Para fins de concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pelo agravante e a prova mínima das alegações sugerem que o procedimento administrativo adotado pela Neoenergia não observou o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza a Resolução 1.000 da ANEEL e a jurisprudência vinculante do STJ, estabelecida no REsp nº 1.412.433/RS, Tema 699. 3. Agravo conhecido e provido. Tutela de urgência confirmada (TJ-DF 07102698520238070000 1729400, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AMPLA. COBRANÇA DE MULTA EM RAZÃO DE LAVRATURA DE TOI, DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INSPEÇÃO REALIZADA SEM O ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A LAVRATURA DO DOCUMENTO QUE NÃO FORAM OBSERVADOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DO SEU ATUAR, JÁ QUE, INVERTIDO O ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXOU DE COMPROVAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A FIEL CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE E APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR, NA FORMA DO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO TOI E DOS DÉBITOS ORIUNDOS DESTE, ALÉM DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00013818920238190080 202400159411, Relator.: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 25/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024) Dessa forma, reconheço a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 26783 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele oriundo. Da Nulidade do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida Uma vez declarado inexigível o débito, o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida assinado pelo autor também deve ser considerado nulo. O referido acordo tem como objeto uma dívida que, como fundamentado acima, foi constituída de forma irregular. A nulidade da obrigação principal (o débito apurado no TOI) acarreta a nulidade da obrigação acessória (a confissão de dívida). Assim julgou o TJRJ e TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DECLAROU A NULIDADE DO TOI E DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CONDENANDO A RE A SE ABSTER DE INSERIR O NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DO DÉBITO DISCUTIDO, ABSTER A SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, RESTITUIR OS VALORES DO PARCELAMENTO DESDE QUE PAGOS, E EM DANO MORAL NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES, SENDO A AUTORA ADESIVAMENTE. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PERÍCIA TÉCNICA. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE E CONSEQUENTE NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL QUE, NO CASO EM TESTILHA, DECORRE DE FORMA IN RE IPSA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. QUANTUM QUE MERECE SER MAJORADO PARA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A FIM DE SE ADEQUAR AO PATAMAR QUE É FIXADO EM SITUAÇÕES SIMILARES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDOS, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA RE, E SE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01987649420188190001 202100104817, Relator.: Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 13/05/2021, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE LAVRATURA DO TOI. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PERÍCIA TÉCNICA. DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. NULIDADE DO TOI E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL QUE, NO CASO EM TESTILHA, DECORRE DE FORMA IN RE IPSA. QUANTIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) ANTE AS PECULIARIDAES DO CASO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PASSANDO-OS PARA 15%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00413124520198190014 202000162542, Relator.: Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2020, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/10/2020) RECURSO INOMINADO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA (TOI) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A autora ajuizou ação para corrigir a medição de consumo de energia elétrica, alegando que, há 13 anos, enfrenta cobranças indevidas por erro no número do medidor, além de ter sido cobrada de valores que não reconhece através de um TOI unilateral. 2. A ré, em defesa, afirma que a cobrança é legítima, pois o medidor apresentava manipulação e ausência de lacres, além de desvio de energia na caixa de medição. Não se insurgiu contra a suposta mediação ao longo dos anos. 3. Relação de consumo - Concessionária que não demonstrou a efetiva utilização dos serviços correspondente aos débitos apontados no TOI - Ônus que lhe incumbia – TOI que constitui prova unilateral – Inexigibilidade do débito que deve ser reconhecida, pedido feito no bojo da ação. Dano moral não configurado por tal fato - Ausência de lesão ao Direito da Personalidade – Meros transtornos e aborrecimentos da vida moderna. 4. Obrigação de fazer com relação a correta medição e indenização pelos danos materiais e morais em face dos valores cobrados de forma indevida ao longo dos anos que demanda prova pericial, ainda que não tenha havido contestação, o que é inviável no Juizado Especial Cível. 5. Recurso Provido em Parte. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10019864920248260157 Cubatão, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 05/12/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Adicionalmente, reforça essa conclusão a alegação de vício de consentimento, uma vez que o autor, pessoa idosa com 88 anos, afirma ter sido coagido a assinar o documento sob a ameaça iminente de suspensão de um serviço essencial, o que compromete a livre manifestação de sua vontade. Do Dano Moral O autor pleiteia indenização por danos morais. Embora a ré alegue que não houve suspensão do fornecimento ou negativação, a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassou o mero aborrecimento. A conduta da concessionária de imputar ao autor, um idoso, a prática de fraude e de realizar uma cobrança indevida sob ameaça de corte do serviço é suficiente para gerar abalo psíquico, angústia e insegurança, configurando o dano moral. O consumidor se viu em uma situação de vulnerabilidade, sendo compelido a confessar uma dívida que não reconhecia para não ser privado de um serviço essencial. Julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL. TOI. LIGHT. RELAÇÃO DE CONSUMO. NARRA O CONSUMIDOR QUE FOI LAVRADO TOI UNILATERAL PELA RÉ, COM COBRANÇA DE PARCELAMENTO COM O QUAL NÃO ANUIU. AFIRMA QUE O RELÓGIO MEDIDOR DE SUA RESIDÊNCIA FICA AO ALTO, EM UM POSTE, E QUE NÃO TEM ACESSO AO REFERIDO APARELHO. ADUZ QUE A RÉ REALIZOU DUAS INSPEÇÕES EM SUA RESIDÊNCIA, EM 06/04/2020 E 26/11/2020, ALEGANDO TER ENCONTRADO FALHA NO REGISTRO DA MEDIÇÃO DE ENERGIA, GERANDO O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE Nº 2020/1899063, SENDO COBRADA UMA MULTA NO VALOR DE R$ 4.233,69. REQUER A DECLARAÇÃO NULIDADE DO DÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA, DECLAROU A ILEGALIDADE DO TOI, CANCELOU AS DÍVIDAS DELE DECORRENTES, E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TOI E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DE QUE HAVIA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGA A REGULARIDADE NA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, OPORTUNIDADE DE DEFESA AO CONSUMIDOR, E AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A REPARAÇÃO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A LAVRATURA DO TOI CONSTITUI PROVA PRECÁRIA, POSTO QUE UNILATERAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE APONTA A ILICITUDE DA COBRANÇA, A TEOR DA SÚMULA Nº 256 DESTE TRIBUNAL. NADA HÁ NO FEITO QUE COMPROVE TER HAVIDO REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA, SENDO QUE OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DA PROVA, A AMPLA SE QUEDOU INERTE. NULIDADE DO REFERIDO TERMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. A RÉ INSISTE EM REALIZAR INSPEÇÕES SEM OBSERVAR AS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, BEM COMO EM NÃO ADOTAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO DA ANEEL, IMPONDO TRANSTORNOS REITERADOS A SEUS USUÁRIOS, GERANDO INSEGURANÇA JURÍDICA E DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL, SENDO MISTER A FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA COM CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS EM CASOS ANÁLOGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0021585-68.2021.8.19.0002 2023001109122, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/02/2024) Contudo, o valor pleiteado de R$ 22.000,00 se mostra excessivo. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza da ofensa e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800008-36.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso, Fornecimento de Energia Elétrica]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 26783 e, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 1.645,41 e de quaisquer outros valores dele decorrentes, bem como do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida a ele vinculado. b) CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores comprovadamente pagos referentes ao parcelamento ora anulado, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras