Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLEIDE PEREIRA DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800253-36.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ANA CLEIDE PEREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, alternativamente, o restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária. A autora sustenta, em síntese, que se tornou permanentemente incapaz para suas atividades de trabalhadora rural devido a sequelas de um acidente de moto ocorrido em 2017. Afirma que o benefício de auxílio-doença que recebeu até setembro de 2019 (NB 6210892101) foi cessado indevidamente, pois sua incapacidade nunca cessou (ID 15556788). Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 15584039). O INSS, em contestação, defendeu a regularidade do ato de cessação e, como tese principal, a perda da qualidade de segurada da autora após o término do período de graça (ID 15730847). Realizada a perícia médica judicial (ID 39335179 e 42812712). Após o laudo, o INSS reiterou a tese de perda da qualidade de segurada, argumentando que a nova incapacidade surgiu em 2021, quando o período de graça de 12 meses, contado da cessação do benefício em 2019, já havia se esgotado (ID 43184928). A parte autora, por sua vez, manifestou-se reiterando os termos da petição inicial (ID 71358301). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da mesma lei, é concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ambos os benefícios exigem, de forma cumulativa, a comprovação de três requisitos: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) a incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou permanente. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a concessão do benefício. É fato incontroverso que a autora recebeu Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 6210892101) em decorrência de um acidente motociclístico, tendo o benefício vigorado de 19/11/2017 a 05/09/2019, conforme extrato do Dossiê Médico (ID 27819488) e do CNIS (ID 15730848). Durante a vigência do benefício, a qualidade de segurada da autora era inquestionável. Após a cessação, a lei garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por um lapso temporal denominado "período de graça". Para a autora, na condição de segurada especial, aplica-se a regra geral do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que prevê um período de 12 (doze) meses. Assim, cessado o benefício em setembro de 2019, a autora manteve sua qualidade de segurada até, no máximo, outubro de 2020. A principal tese da autora, mantida desde a petição inicial até sua manifestação final, é a de que sua incapacidade laborativa foi contínua e ininterrupta desde o acidente em 2017, tornando a cessação do benefício em 2019 um ato ilegal do INSS. O INSS, por outro lado, sustentou a tese da perda da qualidade de segurada. A autarquia argumentou que, uma vez cessado o benefício e transcorrido o período de graça, a autora não estaria mais coberta pelo sistema quando do acometimento da segunda incapacidade. A prova pericial judicial (IDs 39335179 e 42812712) foi produzida para dirimir a controvérsia sobre a incapacidade e, consequentemente, sobre a qualidade de segurada. O perito judicial concluiu que a autora, de fato, se encontra incapacitada, mas por motivo diverso do que originou o primeiro benefício. A incapacidade atual decorre de patologias na coluna (Espondilose e transtorno de disco intervertebral), e não mais das sequelas da fratura na perna. Mais importante, o perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 2021, com base em exames de imagem daquele ano. Em seu laudo complementar (ID 42812712), o especialista foi categórico ao afirmar que a incapacidade iniciada em 2021 "não guarda relação com a incapacidade devido ao acidente motociclístico proporcionando auxílio-doença (2017 a 2019)". Essa conclusão pericial desconstitui a tese de uma "incapacidade contínua" e o que se revela nos autos é um novo fluxo de eventos: uma incapacidade pretérita (2017-2019), uma recuperação que levou à alta administrativa, e um novo evento incapacitante, por causa diversa, iniciado apenas em 2021. Mesmo após os achados do laudo, a parte autora não apresentou provas que pudessem justificar uma eventual prorrogação do período de graça. Conforme estabelecido pelo Tema 348 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), seria juridicamente possível a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 meses, caso a autora comprovasse uma situação de inatividade involuntária após a cessação de seu benefício. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que indique que a autora tentou retornar ao trabalho rural e foi impedida por razões alheias à sua vontade. Dessa forma, inexistindo prova da inatividade involuntária, não há como aplicar a prorrogação do período de graça. Prevalece a regra geral de 12 meses. Fica evidente que, ao tempo do fato gerador da incapacidade atual, a autora já não detinha a qualidade de segurada, requisito indispensável para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. A ausência de um dos pilares de sustentação do direito ao benefício torna a análise sobre a extensão da incapacidade (se total ou parcial, temporária ou permanente) irrelevante para o desfecho da lide. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na Inicial e, por consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser a demandante beneficiário da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio