Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804398-90.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação judicial na qual, no curso do processo, as partes celebraram acordo em 2ª instância e requereram a homologação do acordo apresentado (id. 80681761). À luz da procuração id. 80704608, constato que o advogado subscritor do termo de acordo possui poderes específicos para transigir. É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Ainda, por meio do documento id. 80681762, o executado informa o pagamento integral do pacto, havendo expressa anuência da parte autora (id. 80704274), que requereu a liberação dos valores. Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Após certificado o estado de irrecorribilidade desta sentença, expeça-se alvará judicial nos seguintes termos: a) Em favor de Francisca do Nascimento Sousa, CPF nº 130.695.273-53, no valor de R$ 3.183,77 (três mil, cento e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), para a parte exequente, a ser creditado na conta bancária de titularidade da autora, conta poupança nº 26913-2, agência 3436, Caixa Econômica Federal; b) Em favor do advogado Matheus Aguiar Lages, OAB/PI nº 19503, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) referente a honorários, devendo ser depositado na, conta corrente 19557-X, agência nº 2844-4, Banco do Brasil. Honorários na forma do acordo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, expeça-se boleto, em razão do acordo ter sido realizado após a prolação da sentença. Proceda-se na forma recomendada pelo Ofício Circular nº 85/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BARRAS-PI, 13 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras