Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
EXECUTADO: ROBERIO DA CUNHA AZEVEDO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de execução proposta por MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS em face de ROBERIO DA CUNHA AZEVEDO. Após decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade (id. 64003494), o exequente foi intimado para, no prazo de 30 dias, se manifestar conforme entendesse pertinente, contudo, permaneceu inerte, decorrendo o prazo em 21/11/2024. A última manifestação da exequente deu-se em 05/19, da interposição da ação, deixando de se manifestar também sobre a própria interposição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A partir do relatado, considerando que a parte exequente, embora devidamente intimada, deixou de dar o andamento determinado pelo magistrado por período superior a 3 (três) anos, constato que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Entendo que se aplica ao processo de execução a hipótese extintiva contemplada no art. 485, III, do CPC. A aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao processo de execução é autorizada pelo artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 771. (...) Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial." A incidência de que se cogita é subsidiária, isto é, tem como premissa a ausência de norma específica no processo de execução. Consoante explanam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini. "Toda vez que na disciplina específica do processo executivo não houver regra própria para regular o caso, incidirão, na medida do possível, normas do processo de conhecimento. (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 2, 9a ed., RT, p. 45)" Levando em conta a ausência de norma específica no processo de execução sobre o abandono, é perfeitamente aplicável, subsidiariamente, o disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Acerca do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. 2. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula n. 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. ( AgInt no AREsp 963.224/RS, 4a T., rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 09/05/2017)" "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800297-51.2019.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. Precedentes. 6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa. 7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente. 8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. 9. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1.954.717/DF, 3a T., rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 18/8/2022)" Nesse sentido, a hipótese se amolda à situação prevista pelo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil o qual estabelece a extinção sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, é medida que se impõe a extinção dos presentes autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente