Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805839-30.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JOAQUIM JOSÉ DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimos consignados e impugna descontos efetuados em seu benefício previdenciário, com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. O feito teve sua sentença anteriormente proferida anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular desenvolvimento processual, com observância do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. No caso concreto, verifica-se a necessidade de reabertura da fase probatória, especialmente para melhor esclarecimento acerca da existência e regularidade das contratações discutidas, bem como quanto ao efetivo ingresso dos valores supostamente liberados, providências que se mostram indispensáveis à adequada formação do convencimento judicial. Conforme indicado nos autos, a controvérsia recai, especificamente, sobre os seguintes vínculos/contratos: contrato nº 172225751000032022, com referência a 1 (um) desconto de parcela no valor de R$ 55,00, com início em 01/03/2022; contrato nº 172225751000012022, com referência a 1 (um) desconto de parcela no valor de R$ 49,50, com início em 01/01/2022; e, ainda, o contrato nº 17080977, vinculado à modalidade RMC, no valor indicado de R$ 1.760,00, com início em 01/09/2021, e parcela de R$ 60,60, sendo informado, ainda, que teria ocorrido TED no valor de R$ 1.232,00 em 22/09/2021, com destino ao Banco Bradesco. Diante disso, impõe-se a adoção de providências probatórias objetivas voltadas à elucidação da controvérsia, com delimitação precisa dos documentos a serem apresentados por cada parte, a fim de assegurar a efetividade do contraditório, evitar a condução do feito com base em elementos incompletos e permitir a verificação segura acerca do alegado ingresso dos valores. Assim, DETERMINO a reabertura da fase instrutória, com as seguintes providências: Intime-se o BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a efetiva liberação/transferência dos valores correspondentes aos contratos discutidos, mediante juntada dos comprovantes de TED ou DOC, ou documento equivalente idôneo, contendo identificação do titular da conta de destino, instituição bancária, agência, conta, data e valor creditado, abrangendo, especialmente, os contratos nº 172225751000032022, nº 172225751000012022 e nº 17080977 (RMC), incluindo, se for o caso, o comprovante relativo ao TED de R$ 1.232,00, datado de 22/09/2021, destinado ao Banco Bradesco, bem como demais elementos necessários à completa aferição do alegado ingresso dos valores em favor do demandante. Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação acostada aos autos, mediante juntada dos extratos bancários completos e histórico de consignação, referentes ao período de agosto de 2021 a abril de 2022, relativos à conta de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco, abrangendo conta corrente e conta poupança vinculada, de modo a permitir a verificação objetiva de eventual crédito dos valores discutidos e se houve desconto no benefício previdenciário, eis que o extrato INSS aponta única data de inclusão e exclusão do descontos nos contratos nº 172225751000032022, nº 172225751000012022 Considerando que já houve produção de atos instrutórios no curso do processo, intimem-se, ainda, as partes para que, no mesmo prazo, ratifiquem expressamente o interesse na manutenção e aproveitamento das provas já produzidas, indicando, se for o caso, eventual necessidade de complementação probatória, de forma justificada, inclusive quanto à produção de prova oral e/ou pericial, a fim de viabilizar o adequado saneamento e o prosseguimento regular do feito. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução, inclusive para apreciação de eventual necessidade de outras provas. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos