Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSELI LUSTOSA LEAL VIANA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO DE SANEAMENTO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800030-60.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Indenização / Terço Constitucional] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas proposta por JOSELI LUSTOSA LEAL VIANA em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, na qual a autora alega ter prestado serviços ao ente público no período de 27/10/2014 a 31/12/2024, inicialmente como auxiliar de serviços gerais e, posteriormente, como técnica em saúde bucal, sem concurso público, postulando o pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e adicional de insalubridade, com fundamento no art. 39, §3º, da CF/88 e no Tema 551 do STF. O Município apresentou contestação (ID 72931521), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal e, no mérito, a validade da contratação temporária, a inexistência de direito às verbas pleiteadas, bem como a necessidade de perícia para a insalubridade. A autora apresentou réplica (ID 77758639), impugnando os argumentos defensivos, reforçando o desvirtuamento da contratação temporária e requerendo a produção de prova pericial para aferição do grau de insalubridade. Assim, vieram os autos conclusos. Passo à análise da preliminar de prescrição quinquenal. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Tratando-se de verbas de trato sucessivo, incide a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. A ação foi proposta em 08/01/2025, de modo que as parcelas vencidas antes de 08/01/2020 estão prescritas. Não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, acolho a preliminar de prescrição quinquenal parcial, para extinguir com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, apenas o pedido referente às parcelas anteriores a 08/01/2020, prosseguindo o feito quanto às parcelas vencidas a partir dessa data. Superada a preliminar, passo ao saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do CPC. O feito não comporta julgamento antecipado total, pois há necessidade de produção de prova pericial quanto ao adicional de insalubridade, bem como controvérsias fáticas que demandam instrução. Todavia, o pedido de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 poderá ser objeto de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC, após a instrução documental, caso reste comprovado o desvirtuamento da contratação, em conformidade com o Tema 551 do STF. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve desvirtuamento da contratação temporária da autora pelo Município, com prorrogações sucessivas, caracterizando vínculo jurídico-administrativo de natureza excepcional, nos termos do Tema 551 do STF; b) Se, diante do desvirtuamento, a autora faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, relativamente ao período não prescrito (08/01/2020 a 31/12/2024); c) Se a autora faz jus ao adicional de insalubridade, considerando a função exercida e qual o grau (mínimo, médio ou máximo), no período não prescrito; d) Se o Município efetuou o pagamento de alguma das verbas pleiteadas ou se há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; e) Quais os valores eventualmente devidos, limitados ao período posterior a 08/01/2020. A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do CPC. Compete à autora (art. 373, I, do CPC) comprovar a prestação de serviços e as condições insalubres do labor, bem como a ausência de pagamento das verbas pleiteadas. Compete ao Município (art. 373, II, do CPC) comprovar eventual pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Considerando que o adicional de insalubridade exige prova técnica (art. 195 da CLT por analogia e jurisprudência consolidada), é necessária a produção de prova pericial. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial para apurar eventual insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. A nomeação do perito será realizada após o decurso do prazo e análise dos quesitos apresentados. Faculto às partes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de prova testemunhal, justificando sua pertinência e apresentando rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Provas documentais suplementares também poderão ser apresentadas no mesmo prazo. Quanto à audiência de conciliação, já houve manifestação expressa do Juízo no despacho inicial (ID 69672748) dispensando sua realização, com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado nº 35 da ENFAM, diante da baixa probabilidade de acordo neste tipo de demanda. Assim, mantenho a dispensa da audiência de conciliação. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar eventual documentação relativa ao período não prescrito (08/01/2020 a 31/12/2024), caso entenda necessário, bem como especificar provas remanescentes. Após, intime-se o Município para manifestação sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos para ulterior deliberação, inclusive para análise de eventual julgamento antecipado parcial do mérito dos pedidos de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, caso a prova documental se revele suficiente. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras