Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS BARBOSA NETO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801703-76.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por LUIS BARBOSA NETO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito, tendo sido juntado acordo extrajudicial para homologação judicial, requerendo, ao final, a consequente extinção do feito e respectiva baixa na distribuição. O Ministério Público não foi instado a intervir, por não se tratar de hipótese que demande sua atuação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do Código Civil, é lícito às partes interessadas prevenir ou encerrar litígio por meio de transação, mediante concessões mútuas, conforme disposto nos arts. 840 e 842 do referido diploma legal. A transação deve constar de termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juízo competente. No presente caso, verifica-se que as partes, devidamente representadas por seus procuradores, formalizaram acordo para composição da lide, requerendo sua homologação. A proposta apresentada não afronta direitos indisponíveis e atende aos requisitos legais, inexistindo óbice à sua homologação. Ressalte-se que a autocomposição é, inclusive, incentivada pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo meio legítimo e eficaz de solução de conflitos, contribuindo para a pacificação social e desjudicialização das demandas. Dispositivo
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução de mérito. A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, porquanto a transação ocorreu antes da prolação da sentença. Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que as partes pactuaram quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais no bojo do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca