Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: EZEQUIEL VIEIRA LIMA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818982-82.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Vistos. 1. RELATÓRIO COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, por advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de EZEQUIEL VIEIRA LIMA JUNIOR, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que o réu é seu associado e contratou operações de crédito que, somadas ao inadimplemento e aos encargos moratórios, totalizavam o débito de R$ 22.200,65. Pleiteia em juízo a cobrança do valor. Citado, o réu opôs embargos à monitória. A parte autora apresentou impugnação aos embargos. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte ré não apresentou qualquer documentação. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ao réu. 2.1.2. DA CARÊNCIA DA AÇÃO O embargante arguiu a carência de ação, sustentando que os documentos apresentados pela cooperativa autora seriam ilíquidos, incertos e inexigíveis. Entretanto, não assiste razão ao réu. A petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários para postulação da monitória em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação. 2.2.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, as partes dispensaram a produção de provas. 2.3 MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O embargante sustenta o excesso de cobrança sob a alegação de juros abusivos acima do limite de 12% ao ano e prática vedada de anatocismo. No tocante à taxa de juros remuneratórios, impõe-se registrar que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional. Consequentemente, não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. As taxas aplicadas pela cooperativa autora foram expressamente pactuadas e aceitas pelo réu no momento da contratação, realizada por meio eletrônico e autorizada conforme previsão de anuência tácita prevista nas cláusulas gerais do contrato, ante a ausência de rejeição do crédito depositado em sua conta corrente no prazo estipulado. Quanto à capitalização de juros, ela é permitida nas operações realizadas por entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes autoriza a incidência de encargos capitalizados mensalmente. A evolução do débito apresentada nos extratos demonstra a estrita observância das taxas acordadas, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou excesso na cobrança efetuada. Por fim, o réu invoca as disposições relativas à prevenção do superendividamento para requerer a suspensão do feito. A suspensão da demanda judicial de cobrança não encontra amparo legal nesta via. A proteção ao mínimo existencial e os procedimentos de repactuação de dívidas previstos na legislação pátria exigem procedimento próprio e global, com a presença de todos os credores, não se prestando a extinguir ou suspender isoladamente a presente ação monitória fundada em débito legítimo. Constatada a regularidade da contratação, a inadimplência incontroversa do réu e a higidez dos cálculos apresentados, a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, c/c art. 702, §8°, CPC. De consequência, condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser cobrado nos termos do art.98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina