Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
INTERESSADO: DAIRO DA SILVA VALE 99647486391 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que o valor do débito foi integralmente pago, o que autoriza a extinção do feito. Assim, o Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita; a qual deve ser declarada por sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801503-88.2024.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Ante o exposto, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta, com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se. Intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devidos ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente. Cumpra-se. Intime-se. BARRAS-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede