Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DE SOUSA
REU: CANADA VEICULOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855895-97.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Sebastião de Sousa em face de Canadá Veículos Ltda., na qual o autor alega ter adquirido veículo zero quilômetro com garantia estendida de três anos, tendo o automóvel apresentado sucessivos defeitos no motor, mesmo após diversas intervenções técnicas realizadas pela concessionária ré, o que teria comprometido o uso regular do bem. A parte ré, em contestação, alega ilegitimidade passiva, sustentando ser mera concessionária e não fabricante do veículo, atuando apenas como assistência técnica. No mérito, afirma que todos os reparos foram realizados dentro do prazo e conforme orientações da fabricante, inexistindo falha na prestação do serviço. Requer, ainda, o indeferimento da gratuidade da justiça concedida ao autor. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares, defendendo a manutenção da justiça gratuita e pugnando pela procedência dos pedidos. Instado, o autor manifestou expressamente que não possui interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 64823025). É o breve relatório. 1. Da preliminar de revogação da justiça gratuita A preliminar arguida pela parte ré, no sentido de revogar o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor, não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos, o autor apresentou documentação que demonstra perceber rendimentos limitados, oriundos de proventos da reserva remunerada da Polícia Militar, bem como declarou exercer atividade autônoma como taxista, de natureza variável e instável. Tais elementos, somados à ausência de prova em sentido contrário pela parte adversa, evidenciam que o demandante não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Assim, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça, porquanto atendidos os requisitos legais e não havendo demonstração de alteração na condição econômica do autor que justifique sua revogação. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de revogação da justiça gratuita. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como concessionária autorizada da fabricante, prestando assistência técnica, sem ter participado da relação de compra e venda do veículo, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. Entretanto, tal alegação não comporta acolhimento nesta fase processual, porquanto a discussão acerca da legitimidade da concessionária envolve a análise do vínculo jurídico e fático existente entre as partes, especialmente à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC). Em demandas dessa natureza, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a concessionária responde solidariamente com o fabricante pelos vícios do produto e pela má prestação dos serviços, salvo prova inequívoca de que não participou da cadeia de fornecimento — o que depende de apreciação de mérito e exame do conjunto probatório. Assim, a análise da ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, devendo ser apreciada no momento da sentença, quando será possível verificar, com base nas provas produzidas, se a ré efetivamente integrou a relação de consumo e se tem responsabilidade pelos vícios alegados. Dessa forma, deixa-se de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva neste momento processual, postergando-se seu exame para o julgamento do mérito. 3. Dos pontos controvertidos Considerando as alegações constantes da petição inicial, da contestação e da réplica, bem como os documentos acostados aos autos, fixam-se como pontos controvertidos de fato e de direito os seguintes: Verificar se a parte ré possui legitimidade passiva, à luz da legislação consumerista, notadamente quanto à extensão de sua responsabilidade enquanto concessionária e integrante da cadeia de fornecimento. Apurar se houve vício do produto ou falha na prestação do serviço de assistência técnica prestado pela concessionária ré, capaz de comprometer o uso regular do veículo adquirido pelo autor. Examinar se restou configurado dano moral indenizável, decorrente da alegada falha na prestação do serviço e dos transtornos suportados pelo autor. Definir o alcance das obrigações de fazer ou indenizar, incluindo eventual substituição do veículo, restituição de valores pagos ou reparação por danos morais, conforme as provas produzidas e o regime jurídico aplicável. 4. Das provas Em que pese a parte autora tenha declarado não haver outras provas a produzir, entendo prudente facultar às partes a oportunidade de complementar a instrução probatória, tendo em vista a natureza da controvérsia e a necessidade de eventual esclarecimento técnico acerca do alegado defeito no veículo. Dessa forma, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que requeiram a produção de provas que entenderem necessárias, desde que devidamente justificadas quanto à sua pertinência e utilidade ao deslinde da causa. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar-se especificamente sobre a necessidade de realização de perícia técnica no veículo objeto da demanda, indicando, de forma fundamentada, se o exame pericial é indispensável para a comprovação ou elucidação dos vícios alegados. Findo o prazo e apresentadas as manifestações, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
Diante do exposto, saneio o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimitando as questões controvertidas e as providências necessárias à fase instrutória, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar de revogação da justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido ao autor, por comprovada insuficiência de recursos. Deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, por se confundir com o mérito, cuja análise será feita em sede de sentença. Fixo os pontos controvertidos conforme delineado no item 3 desta decisão. Faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para requererem a produção de provas que entenderem necessárias, desde que devidamente justificadas quanto à sua pertinência e utilidade. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar-se sobre a necessidade de realização de perícia técnica no veículo objeto da demanda, indicando, de forma fundamentada, se o exame é indispensável à elucidação dos vícios alegados. Após o decurso do prazo e apresentadas as manifestações, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09