Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JOAO MARTINS DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA AO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com tutela de evidência, na qual se indeferiu a produção de prova pericial contábil em demanda que discute supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, bem como se é necessária a realização da perícia para o deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador detém poder instrutório para indeferir provas que considere desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada ao consignar a ausência de elementos que justifiquem a produção da prova técnica no estágio atual do processo. A eventual necessidade de perícia pode ser reavaliada em momento oportuno, inclusive na fase de liquidação de sentença, caso reconhecido o direito material. O indeferimento de prova pericial, quando motivado pela desnecessidade para o julgamento da causa, não configura cerceamento de defesa nem violação ao contraditório e à ampla defesa. A orientação jurisprudencial admite o indeferimento da perícia contábil em demandas envolvendo PASEP quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento ou quando a prova se mostra inadequada ao momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na desnecessidade da prova para o julgamento da causa. O magistrado pode postergar a análise técnica para a fase de liquidação, caso entenda prematura sua realização no curso do processo de conhecimento. O exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC autoriza o indeferimento de provas inúteis ou impertinentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0706607-18.2020.8.07.0001, Rel. Des. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 16.11.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0762210-34.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0830375-77.2019.8.18.0140), ajuizada pelo agravado JOAO MARTINS DA SILVEIRA em face do banco, ora agravante. A parte agravante, em suas razões recursais (id. 19805136), defende: da necessária produção da prova pericial contábil - do cerceamento da defesa e da ausência de fundamentação da decisão agravada; da necessidade de atribuição de efeito ativo ao presente agravo e da antecipação de tutela total da pretensão recursal. Por fim, requer o Banco/Agravante que este Egrégio Tribunal dê provimento ao agravo ora interposto, deferindo o efeito suspensivo pleiteado, declarando o equívoco da decisão recorrida, anulando-a, vez que inviabiliza o exercício do contraditório e ampla defesa. Decisão monocrática proferida por esta relatoria (id. 19881326), indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível competente. Posteriormente, foi proferida decisão (id. 22233567), chamando o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão anterior e reconhecer a manifesta inadmissibilidade do Agravo de Instrumento. Após, sobreveio Agravo Interno (id. 23057082), manejado pelo BANCO DO BRASIL S.A., ocasionando na retratação do decisium, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis:
Ante o exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão monocrática anteriormente proferida e, em consequência: CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A.; NEGO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso; Por fim, DETERMINO a expedição de ofício ao juízo de primeiro grau para ciência. Após, tornem-se conclusos para julgamento. Apesar de regularmente intimada para oferecer contrarrazões ao presente recurso, a parte agravada quedou-se inerte. Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO De antemão, constato que o presente agravo de instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade e razoabilidade da decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, no bojo de demanda indenizatória que versa sobre supostos desfalques ocorridos em conta vinculada ao PASEP do agravado, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil. No caso sub judice, pretende a agravante a reforma da decisão proferida nos autos da Ação Revisional de PASEP c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que tal diligência mostra-se desnecessária no atual estágio processual. Alega a parte agravante que o indeferimento configura cerceamento de defesa, pois a produção da prova técnica seria essencial para apuração de eventuais desfalques e correções indevidas em sua conta PASEP, além de ser instrumento necessário ao cumprimento do ônus probatório que lhe foi atribuído segundo a tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não assiste razão à recorrente. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, consignando que, nesta fase, não há elementos suficientes que justifiquem a produção da prova técnica. Ressaltou o juízo a quo que eventual necessidade de perícia poderá ser reavaliada oportunamente, após o reconhecimento de eventual direito material, sendo a análise contábil relegada, se for o caso, à fase de liquidação de sentença. A jurisprudência é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova que entende desnecessária ao deslinde da causa, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18.2020.8.07.0001 1786668, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023). Com efeito, o indeferimento da perícia não configura, por si só, afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mormente quando justificado pelo juízo em sede de valoração da necessidade e adequação da prova ao estado do processo. Dessa forma, não verifico ilegalidade ou abusividade na decisão proferida pelo juízo de origem, que, com base em juízo de conveniência e necessidade da prova, decidiu de forma tecnicamente adequada e alinhada à sistemática processual contemporânea, que prestigia a celeridade e a economia processual.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora