Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: HELOISA HELENA CARVALHO DE AGUIAR, RAQUEL CARVALHO DE AGUIAR SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843352-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada em desfavor de HELOÍSA HELENA CARVALHO DE AGUIAR e RAQUEL CARVALHO DE AGUIAR. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à fundamentação referente ao termo inicial dos juros moratórios, alegando que, embora a sentença tenha fixado corretamente a incidência dos juros desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, não teria explicitado suficientemente a natureza extracontratual da responsabilidade civil reconhecida no caso concreto. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais as embargadas sustentam ausência de omissão e caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão à embargante. Embora a sentença tenha efetivamente fixado os juros moratórios desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ, a fundamentação não explicitou, de forma suficientemente clara, a natureza extracontratual da responsabilidade civil reconhecida na demanda regressiva securitária. A questão merece integração. Nos termos do art. 786 do Código Civil, a seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano. Nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre a seguradora sub-rogada e o responsável pelo acidente mantém a mesma natureza jurídica da obrigação originária existente entre o segurado e o causador do dano. Tratando-se de pretensão fundada em acidente de trânsito, a responsabilidade civil possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a sentença deve ser integrada apenas para explicitar tal fundamentação, sem qualquer modificação do resultado do julgamento. Por outro lado, não prospera o pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por embargos protelatórios. Os aclaratórios suscitaram questão juridicamente pertinente relacionada à fundamentação dos consectários legais da condenação, inexistindo manifesta intenção procrastinatória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para integrar a fundamentação da sentença, consignando expressamente que os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito objeto da demanda regressiva securitária. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina