Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LINDALBERTO JOAO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802669-84.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Requisitos, Cédula de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Lindalberto João da Silva, lastreada em Cédula de Crédito Rural Hipotecária, com valor da causa de R$ 37.403,25. I – Do pedido de homologação da arrematação e expedição de carta Conforme consta dos autos, realizado o 2º leilão em 21/10/2025 pela plataforma www.italoleiloes.com, foram arrematados dois imóveis rurais de propriedade do executado, a saber: · Item 01 (Chapada do Buenos Aires, Município de São João da Canabrava/PI, área de 12,57 ha): arrematado por Marcus Facundo Moura pelo valor de R$ 5.500,00; · Item 02 (Guaribas Velha, Município de São Luís do Piauí/PI, área de 22,20 ha): arrematado por Nailson Ferreira da Silva Lima pelo valor de R$ 10.000,00. Ambos os arrematantes optaram pelo pagamento parcelado, com entrada de 25% à vista e o saldo remanescente em 30 (trinta) parcelas mensais, com correção pela taxa Selic. O arrematante do Item 02, Nailson Ferreira da Silva Lima, requereu em 10/05/2026 a homologação da arrematação e a expedição da respectiva carta (ID 96003785 e seguintes), afirmando regularidade nos pagamentos. Contudo, não procede o pedido de homologação neste momento, pelas seguintes razões: a) Ausência de garantia do juízo: O pagamento parcelado do preço da arrematação, autorizado pelo Edital nos termos do art. 895 do CPC, não dispensa a prestação de garantia adequada para o saldo remanescente. Não há nos autos demonstração de que o arrematante tenha prestado a garantia real ou fidejussória exigível para assegurar o cumprimento das prestações vincendas, condição indispensável à homologação e à expedição da carta de arrematação. b) Inadimplemento parcial das parcelas: Embora o arrematante tenha efetuado o recolhimento de algumas parcelas, os comprovantes juntados demonstram pagamentos apenas até a 7ª parcela (Guia 08 – Parcela 07, com vencimento em 05/06/2026), estando em aberto o saldo remanescente de parcelas não adimplidas em sua totalidade. A expedição da carta de arrematação pressupõe o pagamento integral do preço ou, ao menos, a devida garantia do saldo, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC. Desta forma, intime-se o arrematante Nailson Ferreira da Silva Lima, na pessoa de seu advogado constituído (Dr. Juciel Carvalho de Araújo – OAB/PI 17.077), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a prestação de garantia do juízo pelo saldo remanescente e/ou apresente demonstrativo atualizado do cumprimento integral das obrigações assumidas no auto de arrematação, sob pena de não homologação do ato. II – Das diligências requeridas pelo exequente (SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas) O Banco do Nordeste do Brasil S.A. requereu, em petição de ID 91129175, a realização de pesquisa de bens em nome do executado Lindalberto João da Silva (CPF: 526.890.693-34) por meio dos sistemas SISBAJUD (com reiteração automática de 30 dias) e RENAJUD, visando à satisfação do saldo do crédito exequendo não coberto pelo valor da arrematação. Sobre a necessidade de cobrança de custas judiciais — conforme Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, item "89 – Despesas com consultas a bancos nacionais: R$ 28,61" (disponível em https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg) —, para acesso a banco de dados das partes processuais para se buscar endereços ou outras informações nos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros: Conforme orientação interna (SEI 23.0.000017868-3), determino que a secretaria expeça o boleto de custas referente ao Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, por cada consulta solicitada (uma para cada sistema), conforme requerido no ID de nº 34430900. Após, intime-se a parte autora para recolhimento das custas do procedimento solicitado, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a parte exequente proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, desde já fica autorizada a realização das diligências requeridas, notadamente a efetivação de consultas, restrições e bloqueios patrimoniais por meio dos sistemas judiciais disponíveis, nos termos da petição. Em caso de bloqueio satisfatório, proceda-se com a transferência do numerário bloqueado para conta judicial em alguma das agências bancárias constantes nesta cidade. Após, intimem-se as partes para manifestação. Determino que a secretaria anote sigilo na presente decisão para cumprir o determinado no art. 854 do CPC. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Expedientes necessários. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos