Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES CARDOSO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801002-04.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com obrigação de fazer ajuizada por Antônio Marcos Alves Cardoso em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciários em virtude de suposto empréstimo bancário desconhecido sob contrato de nº 809064659. Narra a parte autora que, à data da suposta celebração, encontrava-se impossibilitado de firmar contrato presencialmente ou expressar sua vontade em virtude de tratamento médico. Breve relatório, decido. Do pedido de Tutela de Urgência A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no art. 300 do CPC, a tutela será concedida quando presentes elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431). Na hipótese vertente, não obstante as alegações da parte autora, não verifico a urgência hábil à concessão da tutela provisória pleiteada nos autos. Entendo que a apreciação do pedido exige cognição exauriente, dependendo, portanto, do contraditório, por não ser possível, nesta fase limiar do feito, verificar os requisitos autorizadores para concessão. São demandas que a declaração unilateral da parte, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito necessária para anular, preliminarmente, a suposta relação contratual entre as partes. Tecidas essas considerações preliminares, tenho que o pleito liminar não merece acolhida. A parte autora requereu a suspensão dos descontos referentes que não autorizou junto ao banco requerido. Nesse sentido, a determinação da suspensão da exigibilidade do débito em caráter liminar, sem a participação do réu, somente se tornaria justificável em casos extraordinários, de dano anormal a ser sofrido pela parte. O que não se justifica no caso concreto, sobretudo levando-se em consideração que os descontos ocorrem desde agosto de 2025, conforme documentação juntada na inicial. Vejo que a questão ainda se encontra pouco clara, de modo que o contexto fático será mais bem analisado após a devida instrução processual. No tocante ao perigo de dano, entendo que, neste momento, inexiste comprovação de que a parte autora está em situação financeira comprometida, pois na inicial há apenas menção a tal fato, porém não há elemento que comprove essa alegação. Isto posto, diante de tão parcos elementos acerca da ilicitude dos descontos, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano não ficaram demonstrados neste juízo de cognição sumária. Isto posto, ausentes os requisitos elencados no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Por fim, considerando as peculiaridades da causa, sobretudo a necessidade de cuidados quanto às fraudes, a teor da Nota Técnica n. 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o tema 1.198 do STJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando o extrato bancário detalhando os descontos e movimentações financeiras relativas ao período do contrato discutido, a juntada de comprovante de residência atual, expedido nos últimos três meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015). Tais medidas visam a aferição da competência territorial e o afastamento da fundada suspeita de demanda predatória. Expedientes necessários, cumpra-se. São Miguel do Tapuio – PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio