Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA VERAS
REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802270-53.2024.8.18.0031 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 79232896), proposto por BANCO PAN S/A em face de MARIA PEREIRA VERAS, já devidamente qualificados no processo, onde se requer o pagamento de R$ 6,06 (seis reais e seis centavos). É o que impende a relatar. DECIDO. Por certo, quem é credor tem interesse na cobrança. Contudo, não há utilidade na cobrança insignificante de crédito, de dimensão inexpressiva. Não se justifica, economicamente, a movimentação da máquina judiciária por absoluta imprestabilidade ao credor, instituição financeira que aufere quantias vultosas. Assim, de fato, não há que se falar em interesse de agir, pois é desnecessária ou inútil a prestação jurisdicional. Patente a falta de interesse processual diante da irrisória quantia pretendida. Com efeito, o exequente é instituição financeira que angaria lucros, no mínimo, milionários anualmente e busca o pagamento de quantia irrisória. Não há justificativa, assim, para a movimentação da já sobrecarregada máquina judicial. Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.355.208 (Tema n.º 1184), fixou a tese que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Embora a tese tenha sido fixada no âmbito de ação de execução fiscal, as razões apresentadas se amoldam também à situação dos autos, considerando que a cobrança não corresponde nem mesmo a 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo. Com efeito, conforme lembra Donaldo Armelin, “a ação será inadmissível sempre que do exame da pretensão se inferir uma atuação inútil da jurisdição” (Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. RT, 1979, p. 65). Não está aqui violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, “mas de afetação da atuação do Poder Judiciário às circunstâncias em que esta se faz necessária. Ademais, não se deve estimular ou compactuar com a litigiosidade desnecessária, sendo dever do Estado a promoção da solução consensual dos conflitos sempre que possível (artigo, 3º, 2º, do Código de Processo Civil”. (Ap. n.º 3001233-46.2013.8.26.0318, rela. Desa. Daniela Menegatti Milani, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 22/10/2018). Aliás, é preciso anotar que os fundamentos que levaram o E. STF firmarem o Tema n.º 1184, já foi tratado em causas nas quais não se examinou questões de natureza tributária, pelo C. STJ: “RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial. Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes da egrégia Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento” (REsp n.º 601.356/PE, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18/3/2004, DJ de 30/6/2004, p. 322) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1a T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02.06.2003 e REsp n.º 601.356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp n.º 913.812/ES, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de 24/5/2007, p. 337). Assim, ausente a condição da ação traduzida pelo binômio necessidade/utilidade em se obter o provimento jurisdicional, o indeferimento da petição inicial é a medida a ser tomada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, e a retificação dos polos ativo e passivo da demanda, para que levem em consideração a parte credora e a parte devedora (ID n.º 79232896). Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, em face ao princípio da causalidade. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Interposta a apelação, retornem-me os autos conclusos para Juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Advirto que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 18 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba