Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO NORTE 3
EXECUTADO: JOSE PEREIRA BISPO NETO DECISÃO Não se afigura juridicamente admissível a inclusão, no curso da presente execução de título extrajudicial, de prestações condominiais vincendas, isto é, daquelas que somente venceram após o ajuizamento da demanda. Com efeito, o processo executivo funda-se, necessariamente, em título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. No caso das cotas condominiais, o título executivo extrajudicial decorre da documentação comprobatória do débito, conforme previsão expressa do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. A execução, portanto, deve restringir-se às parcelas efetivamente vencidas e inadimplidas no momento da propositura da demanda, uma vez que somente estas integram o título executivo que embasa a pretensão expropriatória. As prestações futuras, por sua própria natureza, não ostentam, quando do ajuizamento da ação, os requisitos indispensáveis à execução forçada, haja vista que sua exigibilidade permanece condicionada ao inadimplemento futuro do devedor, situação ainda incerta naquele momento processual. Não há, portanto, como reconhecer liquidez, certeza e exigibilidade em relação a obrigações que sequer haviam vencido à época da formação do título executivo apresentado. Além disso, eventual inclusão automática de cotas vencidas no decorrer do processo implicaria verdadeira ampliação contínua e indefinida do objeto executivo, promovendo a perpetuação da demanda executiva mediante sucessivas atualizações do débito, circunstância incompatível com os princípios da segurança jurídica, estabilização objetiva da execução e razoável duração do processo. Tal prática também não se harmoniza com a sistemática dos Juizados Especiais, orientada pelos critérios da simplicidade, celeridade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, evitando-se a renovação interminável de atos executivos dentro de uma única relação processual. Desse modo, as cotas condominiais eventualmente vencidas após o ajuizamento da execução deverão ser objeto de cobrança própria, não sendo possível sua inclusão automática no débito exequendo destes autos. Constata-se ainda que a parte exequente apresentou planilha constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (despesas de cobrança), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800145-23.2023.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, insto a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, contemplando exclusivamente as cotas condominiais descritas na petição inicial, bem como a excluindo quaisquer débitos relativos a “Des. Cobrança”, sob pena de extinção do feito. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina