Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIS FRANCISCO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença, na qual são partes as acima qualificadas. Durante a tramitação do feito, houve comunicação de falecimento da parte autora. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma do art. 110 c/c art. 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC e orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A falta de habilitação dos herdeiros no prazo determinado configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito. De acordo com o art. 51, V da Lei nº 9.099/95 caberá a extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais, quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. Nesse sentido é a jurisprudência pátria. Veja-se. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADMISSÃO DO RECURSO COMO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS 11 (ONZE) MESES DA DATA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. ULTRAPASSADO EM MUITO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 00007866120198042501 Autazes, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/07/2024). No caso concreto, a parte autora faleceu, conforme Certidão de ID 81838957. Com isso, o processo foi suspenso pelo prazo de 30 dias para que ocorresse a substituição processual (ID 88632916). O advogado da parte autora não se manifestou nos autos, para proceder com a substituição do polo ativo. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 51, § 1º, DA LEI 9099/95. EXEQUENTE INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. " Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173). (TJ-SC - RI: 00020979720138240090 Capital - Norte da Ilha 000209797.2013.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 25/04/2019, Primeira Turma de Recursos -Capital) Assevere-se ainda que no âmbito dos Juizados Especiais é dispensada a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de modo que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor não depende de requerimento do réu, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INCIDÊNCIA DO ART. 51, § 1º DA LEI 9099/95. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PREVALÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002651-37.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.07.2022). (TJ-PR - RI: 00026513720188160039 Andirá 0002651-37.2018.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2022). Ademais, conforme dispõe o §1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802124-60.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 51, V da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina