Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DJALMA LAVOR DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo da intimação sobre o ID 89834337, em,02/03/2026 23:59:5, sem a apelada apresentar as contrarrazões. Dou fé. MANOEL EMÍDIO, 12 de março de 2026. JOSE SANTOS FERREIRA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800324-67.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DJALMA LAVOR DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo da intimação sobre o ID 89834337, em,02/03/2026 23:59:5, sem a apelada apresentar as contrarrazões. Dou fé. MANOEL EMÍDIO, 12 de março de 2026. JOSE SANTOS FERREIRA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800324-67.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:56
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DJALMA LAVOR DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 2 de fevereiro de 2026. ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800324-67.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 07:32
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DJALMA LAVOR DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800324-67.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DJALMA LAVOR DA SILVA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., buscando a condenação da Ré ao ressarcimento por danos materiais (R$ 48.000,00) e morais (R$ 10.000,00). O Autor alegou que é proprietário de uma pequena propriedade rural e que, no dia 15/08/2019, um fio de alta tensão se entrelaçou com galhos de uma árvore, vindo a romper-se e provocar um enorme incêndio em sua propriedade. Foram detalhados os prejuízos materiais, incluindo a destruição de cercas, pasto de corte irrigado, cajueiros, curral e a necessidade de alugar outra propriedade para o gado. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do Autor, não havendo nos autos elementos que contrariassem a presunção relativa prevista no art. 98, § 3º, CPC. Em Contestação, a Ré EQUATORIAL PIAUÍ alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade de reparação por danos materiais por falta de orçamentos e ausência de comprovação do nexo causal. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o incêndio, a não comprovação de que o incêndio foi causado por curto-circuito (alegando que focos são comuns no período seco), e a falta de protocolo administrativo de ressarcimento por danos não elétricos no prazo de 30 a 90 dias após o ocorrido. O Autor apresentou réplica rebatendo as preliminares e reforçando a necessidade da produção de prova testemunhal para comprovar o nexo causal. Em audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 06 de novembro de 2024, foram ouvidas as testemunhas Raimundo Nonato Feliciano Oliveira de Sousa e Daniel de Sousa Nobre. A contradita da primeira testemunha, Raimundo Nonato, foi arguida pela Ré, mas não foi acolhida pelo Juízo. As partes apresentaram Alegações Finais. É o breve e necessário relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Confirmo o benefício da justiça gratuita concedido anteriormente, porquanto não foram juntados aos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, pessoa natural. A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária de serviço público objetiva, conforme o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e Art. 14 do CDC. Para o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de prova de culpa. É importante destacar que a responsabilidade objetiva não requer a demonstração de culpa, devido ao risco associado à atividade. Sem dúvidas, deparamo-nos aqui com a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, que à luz do Código de Defesa do Consumidor, no caput do seu art. 14 assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, exige para sua caracterização a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os seus pressupostos: 1) ato ilícito; 2) dano; e 3) nexo de causalidade. O nexo de causalidade foi devidamente comprovado pela prova testemunhal produzida em juízo: 1. A testemunha Raimundo Nonato Feliciano Oliveira de Sousa (eletricista que prestava serviço terceirizado à Equatorial na época) confirmou ter atendido a ocorrência na roça do Autor em 2019. Ele relatou que o defeito era um cabo quebrado no chão. A causa da quebra foi uma árvore ("um pau") que estava pegando nos fios e queimando-os, e que o cabo, ao cair, já estava com fogo e incendiou a roça de capim do Autor. Ele confirmou que o fio estava caído dentro da roça do seu Dijalma. 2. A testemunha Daniel de Sousa Nobre (vizinho) ratificou que o incêndio ocorreu por volta de agosto/setembro de 2019 e que ele foi o primeiro a chegar. Ele viu que o fogo "nasceu do pé do posto" e estava queimando o curral e o capim, e que viu o fio cair dentro da roça. Daniel informou que a árvore era um "pé de ninho" que ficava na beira da cerca. Diante da prova testemunhal coesa e técnica (composta inclusive por um eletricista que realizou o reparo e viu o cabo em chamas), ficou caracterizada a falha na manutenção da rede elétrica da concessionária Ré, atraindo a responsabilidade objetiva e estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos sofridos. O Autor buscou a indenização de R$ 48.000,00 referente aos danos materiais, inclusive na modalidade lucros cessantes. Requereu indenização a título de Arrendamento/aluguel de uma propriedade pelo período de quatro meses (R$ 3.400,00). Embora a testemunha Daniel tenha confirmado que o Autor alugou a roça de Antônio Cardoso por três meses para colocar o gado, o valor de R$ 3.400,00 não foi comprovado documentalmente ou testemunhalmente (Daniel não sabia o valor do aluguel). Portanto, na ausência de prova cabal do valor gasto, julgo improcedente o pedido, cujo ônus da prova era do autor. Pleiteia o aluguel de pasto que deixou de ganhar (R$ 8.000,00). O pedido de lucros cessantes exige prova robusta e concreta de que o Autor razoavelmente deixaria de lucrar (Art. 402 do Código Civil). Não há nos autos documentação apta a comprovar o quantum que o Autor deixou de ganhar com o aluguel do pasto e entendo que a prova testemunhal nesse sentido é inservível. Quanto ao pedido de ressarcimento de 1,2 km de cerca, com 05 fios de arame farpado, com 1200 estacas e mourões de madeira (R$ 19.000,00): Embora a testemunha Daniel tenha confirmado que muita cerca queimou e dado valores médios de estaca (R$ 8,00) e mourão (R$ 15,00), o valor total pleiteado de R$ 19.000,00 é genérico e desacompanhado de orçamentos que poderiam ser apresentados pelo autor, o que impede a plena aferição do dano efetivo. Afasta-se o valor integral pleiteado. Quanto a indenização de 01 curral novo de 20 x 25m (500m²), fabricado com arame liso, com porteiras de madeira cerrada e postes de madeira, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o autor não se desincumbiu de comprovar o efetivo desembolso que teve, sendo que a prova testemunhal não se presta como meio de prova. Por outro lado, os demais danos materiais restaram comprovados pelos fatos narrados na inicial e corroborados pela prova testemunhal produzida, que confirmou a destruição de pasto, cajueiros. Os prejuízos materiais comprovados e que merecem acolhimento, tendo em vista que guarda relação com a prova constante nos autos: 06 hectares de capim branquearia, com custo médio de implantação do hectare de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), totalizando um valor de R$ 9.600,00; 02 sacos de sementes de capim braquiária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais); 50 sacos de sementes de capim angropol no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada, totalizando R$ 1.000,00 (dois mil reais); 06 pés de caju que foram queimados, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais); sacos de castanha de caju no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) cada, totalizando R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); 100 litros de cajuína no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais). Os pedidos de danos materiais merecem acolhimento em parte, condenando a Ré ao pagamento de R$ 13.440,00 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta reais). A falha na prestação do serviço público resultou na destruição da principal fonte de subsistência e da economia familiar do Autor, gerando angústia e transtornos que extrapolam os dissabores cotidianos. Tal situação afetou de sobremaneira o patrimônio e a vida do trabalhador rural, configurando, portanto, dano moral indenizável. Sob este diapasão, o fato narrado nos autos se traduziu em sentimento lesivo a esfera íntima do autor, a sua tranquilidade e sossego. Assim, comprovados o ato ilícito e o dano sofrido, cumpre anotar não haver qualquer elemento nos autos capazes de afastar o nexo de causalidade, razão pela qual caracterizada está a responsabilidade civil. No que concerne ao arbitramento do quantum, importa salientar, com relação à reparação do dano moral, que a indenização imposta não deve representar enriquecimento indevido a parte autora, afigurando-se em abuso e exagero, pois tem por finalidade, apenas, compensar a vítima, pelo sofrimento suportado e inibir o agressor a novas omissões da mesma natureza. Em virtude da inexistência de parâmetros legais para fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógicas e inibitórias da reprimenda. Portanto, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando à gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas, arbitro indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a Ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 13.440,00 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta reais), referente aos bens consumidos pelo incêndio (capim, sementes, curral, cajueiros, cajuína e castanhas). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação (Art. 404 do CC). 2. CONDENAR a Ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ante a situação vivenciada pelo autor. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré (que foi condenada em danos materiais e morais), condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DJALMA LAVOR DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800324-67.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DJALMA LAVOR DA SILVA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., buscando a condenação da Ré ao ressarcimento por danos materiais (R$ 48.000,00) e morais (R$ 10.000,00). O Autor alegou que é proprietário de uma pequena propriedade rural e que, no dia 15/08/2019, um fio de alta tensão se entrelaçou com galhos de uma árvore, vindo a romper-se e provocar um enorme incêndio em sua propriedade. Foram detalhados os prejuízos materiais, incluindo a destruição de cercas, pasto de corte irrigado, cajueiros, curral e a necessidade de alugar outra propriedade para o gado. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do Autor, não havendo nos autos elementos que contrariassem a presunção relativa prevista no art. 98, § 3º, CPC. Em Contestação, a Ré EQUATORIAL PIAUÍ alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade de reparação por danos materiais por falta de orçamentos e ausência de comprovação do nexo causal. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o incêndio, a não comprovação de que o incêndio foi causado por curto-circuito (alegando que focos são comuns no período seco), e a falta de protocolo administrativo de ressarcimento por danos não elétricos no prazo de 30 a 90 dias após o ocorrido. O Autor apresentou réplica rebatendo as preliminares e reforçando a necessidade da produção de prova testemunhal para comprovar o nexo causal. Em audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 06 de novembro de 2024, foram ouvidas as testemunhas Raimundo Nonato Feliciano Oliveira de Sousa e Daniel de Sousa Nobre. A contradita da primeira testemunha, Raimundo Nonato, foi arguida pela Ré, mas não foi acolhida pelo Juízo. As partes apresentaram Alegações Finais. É o breve e necessário relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Confirmo o benefício da justiça gratuita concedido anteriormente, porquanto não foram juntados aos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, pessoa natural. A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária de serviço público objetiva, conforme o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e Art. 14 do CDC. Para o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de prova de culpa. É importante destacar que a responsabilidade objetiva não requer a demonstração de culpa, devido ao risco associado à atividade. Sem dúvidas, deparamo-nos aqui com a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, que à luz do Código de Defesa do Consumidor, no caput do seu art. 14 assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, exige para sua caracterização a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os seus pressupostos: 1) ato ilícito; 2) dano; e 3) nexo de causalidade. O nexo de causalidade foi devidamente comprovado pela prova testemunhal produzida em juízo: 1. A testemunha Raimundo Nonato Feliciano Oliveira de Sousa (eletricista que prestava serviço terceirizado à Equatorial na época) confirmou ter atendido a ocorrência na roça do Autor em 2019. Ele relatou que o defeito era um cabo quebrado no chão. A causa da quebra foi uma árvore ("um pau") que estava pegando nos fios e queimando-os, e que o cabo, ao cair, já estava com fogo e incendiou a roça de capim do Autor. Ele confirmou que o fio estava caído dentro da roça do seu Dijalma. 2. A testemunha Daniel de Sousa Nobre (vizinho) ratificou que o incêndio ocorreu por volta de agosto/setembro de 2019 e que ele foi o primeiro a chegar. Ele viu que o fogo "nasceu do pé do posto" e estava queimando o curral e o capim, e que viu o fio cair dentro da roça. Daniel informou que a árvore era um "pé de ninho" que ficava na beira da cerca. Diante da prova testemunhal coesa e técnica (composta inclusive por um eletricista que realizou o reparo e viu o cabo em chamas), ficou caracterizada a falha na manutenção da rede elétrica da concessionária Ré, atraindo a responsabilidade objetiva e estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos sofridos. O Autor buscou a indenização de R$ 48.000,00 referente aos danos materiais, inclusive na modalidade lucros cessantes. Requereu indenização a título de Arrendamento/aluguel de uma propriedade pelo período de quatro meses (R$ 3.400,00). Embora a testemunha Daniel tenha confirmado que o Autor alugou a roça de Antônio Cardoso por três meses para colocar o gado, o valor de R$ 3.400,00 não foi comprovado documentalmente ou testemunhalmente (Daniel não sabia o valor do aluguel). Portanto, na ausência de prova cabal do valor gasto, julgo improcedente o pedido, cujo ônus da prova era do autor. Pleiteia o aluguel de pasto que deixou de ganhar (R$ 8.000,00). O pedido de lucros cessantes exige prova robusta e concreta de que o Autor razoavelmente deixaria de lucrar (Art. 402 do Código Civil). Não há nos autos documentação apta a comprovar o quantum que o Autor deixou de ganhar com o aluguel do pasto e entendo que a prova testemunhal nesse sentido é inservível. Quanto ao pedido de ressarcimento de 1,2 km de cerca, com 05 fios de arame farpado, com 1200 estacas e mourões de madeira (R$ 19.000,00): Embora a testemunha Daniel tenha confirmado que muita cerca queimou e dado valores médios de estaca (R$ 8,00) e mourão (R$ 15,00), o valor total pleiteado de R$ 19.000,00 é genérico e desacompanhado de orçamentos que poderiam ser apresentados pelo autor, o que impede a plena aferição do dano efetivo. Afasta-se o valor integral pleiteado. Quanto a indenização de 01 curral novo de 20 x 25m (500m²), fabricado com arame liso, com porteiras de madeira cerrada e postes de madeira, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o autor não se desincumbiu de comprovar o efetivo desembolso que teve, sendo que a prova testemunhal não se presta como meio de prova. Por outro lado, os demais danos materiais restaram comprovados pelos fatos narrados na inicial e corroborados pela prova testemunhal produzida, que confirmou a destruição de pasto, cajueiros. Os prejuízos materiais comprovados e que merecem acolhimento, tendo em vista que guarda relação com a prova constante nos autos: 06 hectares de capim branquearia, com custo médio de implantação do hectare de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), totalizando um valor de R$ 9.600,00; 02 sacos de sementes de capim braquiária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais); 50 sacos de sementes de capim angropol no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada, totalizando R$ 1.000,00 (dois mil reais); 06 pés de caju que foram queimados, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais); sacos de castanha de caju no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) cada, totalizando R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); 100 litros de cajuína no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais). Os pedidos de danos materiais merecem acolhimento em parte, condenando a Ré ao pagamento de R$ 13.440,00 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta reais). A falha na prestação do serviço público resultou na destruição da principal fonte de subsistência e da economia familiar do Autor, gerando angústia e transtornos que extrapolam os dissabores cotidianos. Tal situação afetou de sobremaneira o patrimônio e a vida do trabalhador rural, configurando, portanto, dano moral indenizável. Sob este diapasão, o fato narrado nos autos se traduziu em sentimento lesivo a esfera íntima do autor, a sua tranquilidade e sossego. Assim, comprovados o ato ilícito e o dano sofrido, cumpre anotar não haver qualquer elemento nos autos capazes de afastar o nexo de causalidade, razão pela qual caracterizada está a responsabilidade civil. No que concerne ao arbitramento do quantum, importa salientar, com relação à reparação do dano moral, que a indenização imposta não deve representar enriquecimento indevido a parte autora, afigurando-se em abuso e exagero, pois tem por finalidade, apenas, compensar a vítima, pelo sofrimento suportado e inibir o agressor a novas omissões da mesma natureza. Em virtude da inexistência de parâmetros legais para fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógicas e inibitórias da reprimenda. Portanto, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando à gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas, arbitro indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a Ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 13.440,00 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta reais), referente aos bens consumidos pelo incêndio (capim, sementes, curral, cajueiros, cajuína e castanhas). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação (Art. 404 do CC). 2. CONDENAR a Ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ante a situação vivenciada pelo autor. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré (que foi condenada em danos materiais e morais), condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio