Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA
EXECUTADO: FRANCISCA SOARES DE SALES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801071-39.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Intimado o autor, por seu advogado, para anexar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, quedou-se inerte em dar promoção ao requerimento judicial. Indeferimento da inicial que se impõe. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). A ausência de documentos essenciais impede a regular apreciação da demanda, configurando vício insanável diante da inércia da parte, mesmo após regularmente intimada. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação aplicável. Ex Positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito nos termos dos art. 51, I da Lei 9.099/95 e art. 485, I do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e §1º da Lei 9.099/95, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. Teresina, <datado eletronicamente>. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina