Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELVECIO RODRIGUES CAVALCANTE
REQUERIDO: JOSIENE RODRIGUES DOS SANTOS CAVALCANTE DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova. A parte promovida sustentou algumas preliminares. Desta feita, passo a apreciá-las. Rejeito o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Assim, não vislumbro no presente feito, indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento. Quanto a preliminar de incorreção do valor da causa, verifico que assiste razão à parte demandada. Sobre este ponto, quando há indicação na petição inicial do valor pretendido a título de danos morais ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa, uma vez que se trata do benefício patrimonial pretendido pelo autor. Desta feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801363-81.2024.8.18.0030 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] defiro a preliminar suscitada e determino a intimação da parte promovente para, no prazo de até 15 dias, promover a correção do valor da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, considerando que foi concedida a gratuidade da justiça em benefício da parte autora. No que diz respeito à preliminar de incompetência deste juízo, observo que nenhuma das partes residem no último domicílio do casal, o que determina a competência do domicílio do réu, nos termos do art. 53, inciso I, alínea c, do CPC. No entanto, verifico que o processo está em estado avançado, inclusive com homologação de acordo nos autos, conforme id 76670024. Desta feita, considerando que não houve demonstração de prejuízo para as partes, entendo pela continuidade do referido processo nesta unidade judicial. Sem mais preliminares. Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Intimem-se, também, para, no mesmo prazo acima, se manifestarem acerca do interesse pela tramitação integralmente digital do processo, registrar aquiescência sobre a adoção do fluxo integralmente digital (Juízo 100% Digital) e que, em anuindo à tramitação integralmente digital, deverá fornecer correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput do Provimento Conjunto nº 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE). Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras