Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA BEETHOVEN
EXECUTADO: ECONOMETRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA (Embargos a execução) I - RELATÓRIO A parte executada apresentou EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULOS EXTRAJUDICISAL ao id- 39087561. A parte embargada/exequente devidamente intimada para apresentar manifestação, apresentou contrarrazões ao ID 40394708. Certidão cartorária informando acerca da tempestividade ao ID- 40428337 Dispensados demais dados para relatório, consoante o disposto do art. 38, da lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito dos embargos à execução é necessário analisar se estes estão prontos para julgamento. A embargante/executada apresentou Embargos à Execução sem o depósito judicial para garantia do juízo. Assim é que os embargos oferecidos não merecem ser conhecidos, dado que é firme o entendimento de que no procedimento especial dos Juizados é necessária a segurança do juízo para a manifestação da parte por meio de embargos, conforme enunciado do FONAJE, abaixo transcrito. Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro ? Vitória/ES) Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 que esclarece, efetuada a penhora (ou garantida a execução), o executado poderá apresentar embargos. Entendo, assim, que a garantia do juízo é condição necessária para a admissibilidade dos embargos, não se cogitando, portanto, de satisfação pela garantia/pagamento parcial do crédito ou, menos ainda, de inexistência de garantia. Neste sentido, trago à baila processual decisões de nossos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J/CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide o pagamento da referida multa. Precedente. 2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 164.860/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS EMBARGOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004732-68.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.06.2019)(TJ-PR - RI: 00047326820188160035 PR 0004732-68.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2019 DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (Mandado de Segurança Cível, Nº 71009079690, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 06-12-2019) (TJ-RS - MS: 71009079690 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 06/12/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2019) Dessa forma, considerando que não houve depósito do valor da execução. Sendo assim, não encontra seguro o juízo de forma legal, razão esta que rejeito liminarmente os embargos oferecidos e determino a continuidade da execução. III - DISPOSITIVO Posto isto, por ausência de garantia do juízo, REJEITO liminarmente os Embargos à Execução apresentados e determino o prosseguimento da execução. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, ex vi artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados, pois se tratam de autos digitais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803064-34.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Juros]