Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELLO
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803485-10.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 20/02/2025, 20/03/2025, 20/04/2025, 20/05/2025 e 20/06/2025, totalizando o valor de R$ 2.642,09 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e nove centavos). As partes anexaram aos autos acordo extrajudicial em que o executado comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 4.244,36 (Quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), correspondente às quotas contidas na inicial, além de outras não inclusas no pleito inicial. Os acordos celebrados pelas partes, além de incluírem cotas não contidas na inicial, trazem em sua cláusula sexta a rescisão da avença em caso de descumprimento, quando seria o caso de sua execução, bem como sua cláusula sétima estabelece a obrigação da executada ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Não se afigura possível a inclusão de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido. O próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais previstas na inicial e antes do ajuizamento. Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável a obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, a excluir eventuais cláusulas que preveem a rescisão do acordo em caso de descumprimento, que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina