Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPIJE
Em andamento
Data de Distribuição
27/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO JASMIM
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA
OAB/PI 4874·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2026, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: MARTA PINHEIRO COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802516-88.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Concessão de prazo para parte autora promover diligência de sua incumbência no sentido de adequar o acordo judicial à causa ou manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito. Desídia no cumprimento de emanação judicial. Não atendimento da determinação judicial, olvidando assim as cominações do art. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Indeferimento da inicial que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. O atendimento às determinações judiciais devem ser observados a tempo e modo pela parte autora, sob pena de extinção. Os princípios insculpidos na Lei 9.099/95 não se coadunam com a desatenção às normas que regulam o processo, que foram emanadas para serem cumpridas com exatidão e não violadas. 3. Cabe destacar que a homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. In casu, o acordo traz em sua cláusula sexta a rescisão da avença em caso de descumprimento, quando seria o caso de sua execução, bem como sua cláusula sétima estabelece a obrigação da executada ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado. Desproporcionalidade evidente, o que torna inviável a homologação nos termos propostos. 4. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, com fundamento nos arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:34
Ausência de pressupostos processuais
18/03/2026, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 19:37
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 19:37
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:22
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:22
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:56
Publicação
21/01/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: MARTA PINHEIRO COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802516-88.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 23/12/2024, 23/01/2025 e 23/07/2025, totalizando o valor de R$ 1.070,57 (mil e setenta reais e cinquenta e sete centavos). As partes anexaram aos autos acordo extrajudicial em que o executado comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 968,22 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente às quotas contidas na inicial. Os acordo celebrado pelas partes traz em sua cláusula sexta a rescisão da avença em caso de descumprimento, quando seria o caso de sua execução, bem como sua cláusula sétima estabelece a obrigação da executada ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Não se afigura possível a inclusão de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido. O próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais previstas na inicial e antes do ajuizamento. Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável a obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, a excluir eventuais cláusulas que preveem a rescisão do acordo em caso de descumprimento, que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina