Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARMENCITA ALVARENGA
EXECUTADO: LUSANA LEVINA ROCHA DE SOUSA SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e conseqüente extinção, consoante documento de id 87373914. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. No entanto, o Magistrado não está obrigado a homologar o acordo em sua integralidade se este não estiver dentro dos limites traçados pela Lei ou mesmo não sejam razoáveis. A cláusula quinta prevê o pagamento de honorários de sucumbência em caso de inadimplemento pela requerido, muito embora tal verba ser incabível em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei 9.099/95). Tendo em vista os honorários serem inaplicáveis, deixo de homologar tão somente a aplicação de tal percentual. Quanto às demais cláusulas, impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801100-62.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, devendo, em caso de atraso em qualquer das parcelas, ser aplicado juros de 1,0% a.m e atualização monetária desde a data imediatamente posterior ao vencimento da primeira parcela em atraso, além de multa de 10% sobre o valor total da avença. JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARMENCITA ALVARENGA
EXECUTADO: LUSANA LEVINA ROCHA DE SOUSA SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e conseqüente extinção, consoante documento de id 87373914. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. No entanto, o Magistrado não está obrigado a homologar o acordo em sua integralidade se este não estiver dentro dos limites traçados pela Lei ou mesmo não sejam razoáveis. A cláusula quinta prevê o pagamento de honorários de sucumbência em caso de inadimplemento pela requerido, muito embora tal verba ser incabível em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei 9.099/95). Tendo em vista os honorários serem inaplicáveis, deixo de homologar tão somente a aplicação de tal percentual. Quanto às demais cláusulas, impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801100-62.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, devendo, em caso de atraso em qualquer das parcelas, ser aplicado juros de 1,0% a.m e atualização monetária desde a data imediatamente posterior ao vencimento da primeira parcela em atraso, além de multa de 10% sobre o valor total da avença. JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 21:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença